Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5129771-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ENZO FELIPE BRANDIZZI FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARINS CORDEIRO (OAB RJ196419)
ADVOGADO(A): PRISCILLA ALLAN GOMES RAMOS (OAB RJ218105)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: KEITI PATRICIA BRANDIZZI FERNANDES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARINS CORDEIRO (OAB RJ196419)
ADVOGADO(A): PRISCILLA ALLAN GOMES RAMOS (OAB RJ218105)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. UPADACITINIBE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. CUMPRIMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em demandas de saúde, possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação. Precedentes.
2. Verifica-se que a Portaria SECTICS/MS Nº 48, de 3 de Outubro de 2024 tornou pública a decisão de incorporar o medicamento UPADACITINIBE para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. In casu, a parte autora possui, atualmente, 14 anos de idade, com quadro de dermatite atópica grave refratária desde a infância, com escore de atividade da dermatite atópica (SCORAD) de 90.1 (indicando gravidade), tendo o NAT informado que "as principais opções disponibilizadas no SUS já foram utilizadas no caso clínico em tela"
3. Se o medicamento está incluído na política de tratamento do Sistema Único de Saúde, e a autora se enquadra nos requisitos, a decisão que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política de saúde. Precedentes.
4. Apelação provida. Liminar concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido a fim de determinar que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, solidariamente, forneçam ao autor/apelante o medicamento UPADACITINIBE, na forma como prescrita no laudo de evento 118, RECEIT3, direcionando o cumprimento da obrigação à União, e concedendo a liminar para que o ente federal providencie o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias a partir da data em que intimado desta decisão (conforme art. 5º, da recomendação do CNJ n. 146, de 28 de novembro de 2023), sob pena de multa. Condeno os réus em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e Tema 1313 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.