Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000729-85.2004.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: ICARO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROGERIO ZOUEIN (OAB RJ078862)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487)
ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991)
ADVOGADO(A): MARINA GARCIA DE PAULA (OAB RJ196128)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 653. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ICARO FERNANDES em face da decisão proferida no evento 642, DESPADEC1, que indeferiu pedido de nova suspensão do cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para cumprimento das obrigações de fazer previstas no título judicial transitado em julgado.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente da tramitação do processo administrativo número 02070.004017/2025-02 junto ao ICMBio, bem como omissão quanto à concordância dos exequentes com a suspensão do feito. Requer, em síntese, o acolhimento dos embargos para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o deslinde do processo administrativo ou, subsidiariamente, pelo prazo de 1 (um) ano.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, arguindo seu caráter protelatório e a necessidade de conferir efetividade ao título judicial transitado em julgado (cf. evento 655, PROMOCAO1).
Decido.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Segundo a jurisprudência do STJ, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No caso em análise, inexistem as omissões alegadas pelo embargante.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da suspensão do feito, consignando a necessidade de conferir efetividade à sentença exequenda.
Quanto à alegada prejudicialidade externa, verifica-se que a matéria não foi omitida, mas sim deliberadamente afastada quando o juízo indeferiu o pedido de nova suspensão. A tese defendida pelo embargante parte de premissa equivocada, na medida em que a tramitação de procedimento administrativo destinado à análise de eventual celebração de termo de ajustamento de conduta não configura hipótese de prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de título judicial transitado em julgado que determina a demolição de construções irregulares em área de preservação ambiental.
Com efeito, o título executivo judicial transitou em julgado após amplo debate, inclusive na instância superior, que manteve a obrigação de fazer consistente na demolição das construções irregulares.
A hipótese dos autos não se amolda às situações excepcionais em que a legislação admite a flexibilização dos prazos de suspensão processual por prejudicialidade externa, porquanto não há relação de dependência lógica entre o processo administrativo e o cumprimento da sentença, mas sim pretensão de substituir o cumprimento da obrigação judicialmente imposta por suposta solução consensual que contraria o próprio título executivo.
Ademais, a concordância dos exequentes com a suspensão anteriormente deferida não vincula o juízo nem impede que, findo o prazo concedido sem a demonstração de fato novo relevante, seja determinada nova suspensão do cumprimento da sentença. O interesse público na proteção do meio ambiente e na efetividade da tutela jurisdicional não pode ser indefinidamente postergado, especialmente quando já transcorridos mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da ação civil pública.
A suspensão anteriormente deferida revelou-se suficiente e adequada à finalidade de permitir eventual composição consensual entre as partes. Decorrido o prazo fixado sem êxito nas tratativas, impõe-se conferir efetividade ao título judicial, sob pena de eternizar-se a situação de ilegalidade ambiental reconhecida em decisão transitada em julgado. A concessão de sucessivas prorrogações configuraria inadmissível procrastinação da tutela jurisdicional e estimularia a perpetuação de danos ambientais em área especialmente protegida, contrariando os princípios constitucionais da proteção ambiental e da reparação integral do dano.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho integralmente a decisão embargada, que determinou a intimação do executado para cumprimento das obrigações de fazer no prazo de 90 (noventa) dias.
Ciência às partes.