Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5093612-63.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANTANA & MELENDRES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR MASSUCO (OAB SP252632)
ADVOGADO(A): DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB SP332977)
APELADO: EBF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVIO ESSIG (OAB SC026750)
APELADO: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB SP246332)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 66).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. ALEGADA SEMELHANÇA COM MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por SANTANA & MELENDRES LTDA. contra sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" (pedido nº 919.317.588), em virtude de semelhança com a marca "UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS" (registro nº 825.206.499).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em conflito, de modo a justificar o indeferimento do registro da marca "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" pelo INPI, com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo "UNIVERSAL" constitui elemento nominativo comum e de uso genérico, não conferindo, por si só, exclusividade à marca da apelada, conforme entendimento jurisprudencial sobre marcas fracas ou evocativas.
4. A distintividade da marca deve ser avaliada pelo conjunto de seus elementos, sendo insuficiente a coincidência de um único vocábulo para configurar risco de confusão ou associação indevida.
5. As marcas "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" e "UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS" possuem diferenças substanciais em sua composição visual, fonética e conceitual, inclusive nos elementos gráficos e nas especificações dos produtos e serviços que as distingue.
6. A marca da apelante se refere a "comércio de partes e componentes de veículos", enquanto a da apelada engloba uma gama mais ampla de produtos automotivos, o que evidencia distinção relevante no mercado consumidor.
7. A empresa apelada não detém monopólio sobre o termo "UNIVERSAL", conforme registro no INPI, o que enfraquece o fundamento utilizado para negar o registro da apelante.
8. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco quando não há risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O termo "UNIVERSAL", por possuir caráter genérico e evocativo, não confere exclusividade à marca que o contém, salvo quando demonstrada distintividade suficiente no conjunto marcário.
2. A avaliação de confusão ou associação indevida entre marcas deve considerar o conjunto global dos sinais distintivos, incluindo aspectos visuais, fonéticos e conceituais.
3. A coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco é admissível quando não houver risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor médio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 122, 124, XIX, e 129; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2023, DJe 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.236.353/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, DJe 11/12/2015.
Os embargos de declaração foram desprovidos (Evento 66).
Nesta sede, afirma-se que os principais argumentos defensivos (dispositivos violados) são: 1) "Art. 489, §1º, IV e V — Fundamentação deficiente; ausência de análise de argumentos essenciais; ausência de cotejo analítico com precedentes"; 2) "Art. 1.022, I e II — Omissões relevantes não sanadas após embargos; ausência de manifestação sobre fatos determinantes"; 3) "Art. 124, XIX — Análise incorreta do risco de confusão; ausência de avaliação técnica global"; e 4) "Art. 129 — Desconsideração da anterioridade registral e da exclusividade legal da marca".
A conclusão e os pedidos recursais são os seguintes:
Assim, diante do exposto, requer à Vossa Excelência:
O recebimento do presente Recurso Especial, com a posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça;
i. O conhecimento e provimento do Recurso Especial, para:
a. anular o acórdão recorrido, por violação aos arts. 489, §1º, 371 e 1.022 do CPC;
b. Subsidiariamente, caso o STJ entenda por não anular o acórdão, requer o a reforma da decisão para que se restabeleça a sentença, que manteve o indeferimento do registro conflituoso pelo INPI e reconheça a impossibilidade de coexistência das marcas, pelas razões da LPI (arts. 124, XIX, e 129).
Contrarrazões no Evento 92.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo o que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o argumento de que, em um mesmo segmento de mercado, qual seja, de peças de veículos automotores, não é possível admitir o registro da marca da autora, que reproduz o elemento distintivo UNIVERSAL, elemento este integrante de marca anteriormente registrada.
Cuida-se na origem de demanda ajuizada por SANTANA & MELENDRES LTDA. em face do INPI, EBF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA., objetivando a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 919.317.588 para a marca mista "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" de titularidade da parte autora.
Inicialmente, conforme ressaltou o julgador monocrático, o registro nº 901.345.555 para a marca UNIVERSAL CAMINHÕES, titularizado pela apelada, EBF Prestadora de Serviços LTDA., o qual também havia sido apontado como anterioridade impeditiva à concessão do registro da apelante, encontra-se extinto por renúncia do titular, cuja publicação se deu em 28/03/2023 (RPI 2725), pelo que não mais subsiste tal impedimento. Assim, a análise da colidência, na hipótese dos autos, será feita apenas em relação à apelada, UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA.
(...)
Conforme se infere da análise dos autos, é possível perceber que o pedido formulado pela empresa apelante merece acolhimento.
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" requerido pela apelante, com base no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que estabelece que não são registráveis como marca a reprodução ou imitação de marca registrada, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
(...)
Outros artigos aplicáveis ao presente caso são os artigos 122 e 129 da LPI, abaixo transcritos: (...)
A marca alheia apontada como colidente é a "UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS", registrada sob nº 825.206.499, de titularidade da apelada, Universal Automotive Systems LTDA., ao passo em que a marca que se pretende registrar é "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" de titularidade da apelante, cujo pedido de registro nº 919.317.588 foi indeferido pelo INPI. Estes são os registros das marcas em questão:
O dispositivo legal que trata da matéria tem como objetivo primordial evitar a “confusão” ou “associação” entre as marcas pelos usuários desse tipo específico de serviço oferecido por ambas as empresas. O único elemento de possível confusão ou associação é o signo “UNIVERSAL”, elemento coincidente em ambos os casos, cujas marcas, compostas por três vocábulos cada uma delas, possuem identidade única, visualmente perceptível e distinta uma da outra.
A distintividade de uma marca deve ser avaliada pelo conjunto de seus elementos, e não isoladamente. Assim, a combinação dos termos ‘auto peças’ e “UNIVERSAL”, forma uma marca com identidade própria e caráter distintivo.
Não há dúvida que o elemento central das marcas é a palavra “UNIVERSAL”, com idêntico significado nas línguas portuguesa e inglesa, mas com pronúncias bastante diversas.
A marca "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" da apelante possui elementos distintivos que a diferenciam da marca da apelada, de modo que não me parece haver confusão entre as marcas, apesar do signo “universal” ser encontrado em ambas. A marca registrada anteriormente com vocábulos da língua inglesa não me parece ser objeto de confusão pelo homem médio, em comparação com o som do vocábulo ‘universal’ em língua portuguesa na marca que se pretende a obtenção do registro.
Ainda que, em uma primeira análise, possa parecer que as marcas em questão assinalam os mesmos serviços, quais sejam, o comércio de partes e componentes para veículos, entendo que a expressão ‘auto peças’ se refere a um grupo mais restrito de componentes de um veículo, diversamente da expressão em inglês ‘automotive systems’ (na livre tradução da expressão para a língua portuguesa: sistemas automotivos), que, sem dúvida, possui um significado mais abrangente e genérico.
Além disso, observando a especificação da marca "UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS", verifica-se que se trata de
“comércio de bico ar comprimido; botão partida; motobomba elétrica; calota; botão trava banco; cabo de aço tampa caçamba; capa pisca lanterna; suporte menor parachoque; suporte maior inferior parachoque. kit limpador vidro; conjunto presilha banco; guia interna porta central; console; chave limpador para-brisas c/ temporizador; chave c/ transponder s/ segredo; borboleta (trava) máquina do vidro; motobomba elétrica dupla; parafuso fixação manivela / maçaneta. pedal acelerador; contaquilometro; tampas p/ tanques de gasolina de veículos; maçanetas p/ veiculos; manivelas p/ veículos tampas porta luvas; batente p/ porta de veículos; máquina vidros elétricos; suportes de vidros p/ veículos; motores p/ máquinas de vidros, apoios p/ braço; travas elétricas p/ veículos; palhetas p/ veículos; espelhos retrovisores; limpadores de para-brisa; para brisas.”
Por outro lado, a especificação da marca "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" se restringe a “comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos”.
Ademais, os logos de ambas as marcas são completamente diferentes. O logo da marca "UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS" contém as cores neutras branca, preta e cinza, ao passo em que a marca "AUTO PEÇAS UNIVERSAL" possui laranja e vermelho como cores vibrantes e marcantes, além de ressaltar que as fontes utilizadas na grafia de referidas marcas, assim como o uso de maiúsculas e minúsculas, são completamente diversas, contribuindo para a distintividade de cada marca.
A análise de confusão entre marcas deve considerar o conjunto global dos sinais distintivos, incluindo aspectos visuais, fonéticos e conceituais. A marca da apelante não é uma mera reprodução ou imitação da marca da apelada, mas sim uma combinação de termos que, embora compartilhem o elemento comum "UNIVERSAL", apresentam diferenças significativas em sua totalidade.
Cabe ressaltar que a empresa apelada não possui o monopólio sobre o vocábulo “UNIVERSAL”, conforme, inclusive, restou registrado junto ao INPI (“sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”). Tal fato enfraquece substancialmente os argumentos apresentados na sentença. Em outras palavras, significa dizer que o termo “UNIVERSAL” é de domínio comum, podendo ser utilizado por qualquer pessoa, não sendo seu emprego suficiente para conferir distintividade à marca da apelada.
(...)
Assim, considerando a grafia das letras, as cores usadas para identificar cada uma das marcas, bem como a pronúncia do signo “UNIVERSAL” nas línguas portuguesa e inglesa, não é possível estabelecer algum nível de confusão entre elas.
Nesse cenário, o caso é de reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o argumento de que, em um mesmo segmento de mercado, qual seja, de peças de veículos automotores, que reproduz o signo “UNIVERSAL”, que integra marca anteriormente registrada pela apelada, não possui distintividade suficiente, podendo ser usado por terceiros de boa-fé, sem que tal ato constitua em violação ao registro de marca alheia.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
No que tange as alegações de violações dos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.