Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006860-74.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: LUCIANA BOTELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por LUCIANA BOTELHO DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal tem o dever de entregar os imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida em condições adequadas de uso e conservação, respondendo por vícios construtivos quando comprovados.
4. A prova pericial é meio indispensável para apuração de vícios construtivos, possuindo relevante valor probatório e presunção relativa de veracidade em razão da imparcialidade do perito judicial.
5. O laudo pericial técnico, devidamente fundamentado, conclui pela inexistência de rachaduras, infiltrações, falhas estruturais, vazamentos ou problemas nas instalações do imóvel.
6. A substituição de revestimentos realizada no imóvel afasta a imputação de eventual defeito originário à construtora, inexistindo evidência de vício construtivo.
7. A ausência de comprovação de defeitos construtivos afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida exige comprovação técnica dos defeitos alegados. 2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e fundamentado, pode embasar a decisão e afastar alegações de vícios construtivos. 3. A inexistência de defeitos no imóvel impede a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.04.2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04.11.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 16, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.