Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004011-66.2020.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ex positis: i) ACOLHO O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.136,10 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais (art. 487, I, CPC); ii) REJEITO O PEDIDO de condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais (art. 487, I, CPC). Como se trata de responsabilidade cível por danos materiais no âmbito de relação contratual, sobre o montante incidirão: i) juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC deduzida do percentual do IPCA, a contar da citação (arts. 405, CC; STJ: AgRg REsp 1507791, T1, DJE 24.08.2015; AgRg REsp 1444068, T3, DJe 26.06.2015; AgRg AREsp 521.099, T2, DJE 27.06.2014), até a publicação desta sentença; ii) correção monetária, correspondente ao IPCA, a partir da data de assinatura do laudo, uma vez que o valor nele expressado já se encontra atualizado desde o eventus damni (STJ 43; assim: AgRg Ag 1390836 T4, DJE 05.02.2016; AgRg REsp 831173, T4, DJE 19.12.2014) até a publicação desta sentença; iii) juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta sentença (STJ 362), correspondentes à taxa SELIC "cheia" (STJ: RESp 1.795.982). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno: i) a parte autora: em custas pro rata e a pagar à parte ré 10% do valor excluído da condenação a título de honorários (art. 85, § 2o, CPC), cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3o, CPC); ii) o(s) réu(s): em custa pro rata (50%) e a pagar à autora 10% do valor da condenação a título de honorários (art. 85, § 2o, CPC) - dividido pro rata, se houver mais de um. Condeno a parte ré a restituir à Direção do Foro os valores pagos ao ilustre perito. P. R. I. Autorizo o cumprimento remoto do expediente.