Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 5061259-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO APURADO EM LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DE CDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA TAC PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, para declarar a extinção de cinco das oito Certidões de Dívida Ativa objeto da execução, determinar a compensação administrativa do saldo residual em relação às CDAs remanescentes e afastar a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se, neste recurso, se (i) é inviável a realização da compensação administrativa; (ii) o saldo residual apurado deve ser objeto de atualização monetária para fins de compensação; e (iii) é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir:
Sobre a impossibilidade de compensação administrativa
3. A União instrui sua apelação com o Despacho COMP-EQCRE (evento 252, ANEXO2), subscrito pela Receita Federal, no qual se informa a impossibilidade de cumprimento do comando judicial relativo à compensação administrativa, sob o argumento de que o saldo de R$ 49.149,59 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) já teria sido integralmente utilizado na compensação das demais CDAs.
4. Todavia, ao menos a partir dos elementos constantes dos autos — notadamente do documento acostado no evento 226, ANEXO2 —, não é possível concluir que referido montante tenha sido efetivamente abatido, tampouco identificar, com precisão, qual seria o valor remanescente das CDAs que permaneceram exequíveis (evento 249, ANEXO1, ANEXO2 e ANEXO3), seja à luz da data do ajuizamento da execução fiscal, seja à luz das conclusões do laudo pericial, especialmente considerando a alegação de compensação administrativa prévia.
Sobre a necessidade de atualização do saldo residual
5. Em razão dos recolhimentos, apurou-se a existência de saldo residual no valor de R$ 49.149,59 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de pagamento a maior efetuado pela empresa. Esse saldo deve ser atualizado pela Taxa Selic, a contar do efetivo recolhimento, ocorrido em 30 de janeiro de 2015.
Sobre os honorários advocatícios
6. Embora a execução fiscal nº 5027578-09.2022.4.02.5101 tenha sido ajuizada em 19 de abril de 2022, portanto após a formulação dos pedidos de compensação na esfera administrativa, verifica-se que a própria empresa reconhece a existência de equívocos nas declarações originalmente apresentadas, circunstância que ensejou a transmissão de DCTFs retificadoras com os valores efetivamente devidos, conforme se extrai da petição inicial (evento 1, INIC1) e da manifestação de inconformidade (evento 1, ANEXO3, fl. 41).
7. Nesse contexto, ainda que a União tenha procedido à exclusão de cinco das oito Certidões de Dívida Ativa da execução fiscal — o que revela, em certa medida, a procedência parcial da pretensão autoral —, é inegável que a TAC deu causa tanto à instauração da execução fiscal quanto, posteriormente, ao ajuizamento da própria ação anulatória, em razão dos equívocos nas declarações originalmente apresentadas.
IV. Dispositivo:
8. Apelação da TAC a que se dá parcial provimento. Apelação da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da TAC e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.