Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018753-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933)
ADVOGADO(A): JOSEFA SILVANA NEVES CURINI (OAB RJ170589)
ADVOGADO(A): KATIA GUEDES DE SOUSA (OAB RJ199817)
EMENTA
ementa: direito previdenciário. apelação cível. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de tempo de serviço especial. exposição a ruído e poeira de sílica. enquadramento mantido. aplicação qualitativa da linach. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de trabalho do autor de 30/12/1983 a 15/08/1997, 01/11/1998 a 29/05/2002 e 30/05/2003 a 17/09/2009, determinando a conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria mais vantajosa a partir de 23/09/2022, com o pagamento dos atrasados. O recurso questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), a metodologia de aferição de ruído e poeira de sílica, a eficácia dos EPIs, a aplicação da LINACH e o cumprimento dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como de atividade especial, em razão da exposição a agentes nocivos (ruído e poeira de sílica); e
(ii) estabelecer se o autor implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento especial do período de 30/12/1983 a 15/08/1997 é mantido, pois comprovada a efetiva exposição a ruído de 91 dB(A), superior aos limites de tolerância previstos na legislação vigente (Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03).
4. O enquadramento dos períodos de 01/11/1998 a 29/05/2002 e de 30/05/2003 a 17/09/2009 é igualmente reconhecido, pela efetiva exposição a ruído acima de 90 dB(A) e à poeira de sílica.
5. O agente poeira de sílica integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo a exposição aferida qualitativamente, e a utilização de EPI não descaracteriza a insalubridade (Tema 170 da TNU).
6. O uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento do STF (Tema 555).
7. Mantido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos, o segurado implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/09/2022 (DER).
8. Os juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as atualizações da EC nº 136/2025.
9. Os honorários advocatícios são fixados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015), com majoração de 1% em razão do desprovimento do recurso (art. 85, §11, CPC/2015 e Tema 1.059 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.012, §1º, V, e 85, §§2º, 3º, 4º, II e 11; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 170; TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 22.05.2013; TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.