Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007941-87.2023.4.02.5117/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RIANE DA COSTA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIANE DA COSTA GOMES (evento 24, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14, ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
I – Se o mutuário, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
II – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
III – Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 49, ACOR2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do posicionamento adotado por outro Tribunal que, em situação idêntica, aplicou a letra fria da legislação ora questionada, devendo ser aplicado o disposto na Lei 9.514/97 combinado com o decreto-lei 70/66.
Defende que "o contrato firmado junto ao agente financeiro é regido pela Lei 9.514/97 em seu artigo 39, II, recepciona parte das regras dos artigos 29 a 41 do Decreto lei 70/66, que por sua vez em seu artigo 34 permite que até a assinatura do termo de arrematação haja a purgação do débito por parte dos devedores, assim com base em tudo que foi apresentado não existe fundamento para que não possa a parte Recorrente solver débito e voltar ao status quo do contrato ora firmado".
Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Verifica-se que, no caso, a solução no sentido de afastar qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos foi dada com base na matéria de fato. Vejamos (evento 14, RELVOTO1):
"(...) A partir da documentação anexada aos autos originários, é possível concluir que o imóvel em questão foi adquirido mediante contrato firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, com recursos oriundos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme escritura registrada no Cartório do 3º Ofício (Registro de Imóveis) de São Gonçalo – RJ (Evento 1, ANEXO 4 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Infere-se, ainda a alienação fiduciária como garantia do contrato (“FORMA DO TÍTULO: Instrumento Particular datado em 12/08/2009 de Compra e venda de Unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Carta de crédito individual – FGTS, com caráter de Escritura pública”).
No que tange à ciência da mutuária sobre a necessidade de purga da mora, consta dos autos eletrônicos em primeiro grau notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF (Evento 1, documento 4), a qual deve ser reputada válida, ao contrário do decidido na sentença. Isso porque, como se pode inferir do resultado da notificação à fl. 4 do documento supramencionado, foram perpetradas tentativas de encontrar pessoalmente a mutuária no endereço do bem, sem sucesso, levando à realização de notificação eletrônica e intimação por meio editalício em face da devedora. Não obstante, a mutuária não purgou a mora no prazo legal, o que autoriza a adoção de medidas, por parte da arrendadora, com vistas à reintegração da posse do imóvel, conforme já têm decidido os tribunais pátrios, nos termos dos julgados assim ementados:
(...)
Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal – CEF, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente, com a consequente inversão da sucumbência, devendo os honorários incidirem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa".
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado no acórdão como paradigma, e do contrário não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Ademais, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a simples transcrição ou juntada de ementas ou julgados nos autos, há necessidade de que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar e que foram dadas interpretações divergentes, pelo Tribunal de origem, aos mesmos dispositivos infraconstitucionais daquelas firmadas por outros Tribunais ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017; REsp 1666482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.
Não restou demonstrado que o julgado contrariou o dispositivo legal citado ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.