Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000515-79.2008.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA AUGUSTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP.
1. Apelação contra sentença que julga extinto o processo em razão da prescrição. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, declarando a prescrição.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, fixou a seguinte tese: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666). Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 669069, Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 28.4.2016. No julgamento dos embargos de declaração, foi expressamente consignado que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa.
3. Não há que se cogitar da inaplicabilidade da regra do art. 37, § 5º da Constituição à espécie, uma vez que o débito em cobrança tem por origem conduta que pode ser enquadrada como crime e ato de improbidade administrativa, a qual, por evidente, não se enquadra no conceito de ilícito civil delineado pelo STF no RE 669.069. Tal posicionamento vai ao encontro do decidido pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, em que firmou o entendimento no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 987). Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 852475, Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.3.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182892-79.2017.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 28.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033747-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.2.2020.
4. No caso concreto, observa-se que a sentença que transitou em julgado expressamente reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa ao asseverar que o recorrido atuou de forma fraudulenta e participou na concessão de diversos benefícios previdenciários concedidos com base em requerimentos instruídos por documentos falsos, razão pela qual foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 10, I, VII e XI, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
5. Logo, não há que se falar em prescrição quando o feito executivo se refere ao ressarcimento ao erário decorrente do ato doloso de improbidade administrativa, na linha do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.