Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042235-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PARTE AUTORA: RIO ADUANEIRA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ109185)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ224889)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE ADUANEIRO DE CARGAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. SISCOMEX. LEGALIDADE DA MULTA.
1. Remessa necessária de sentença que julga procedente o pleito autoral para anular os autos de infração lavrados. Cinge-se a controvérsia em definir se há algum vício no processo administrativo que aplicou multa em face da recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023.
3. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1293), reafirmou o referido entendimento e fixou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos; (ii) a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2147578, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE 27.3.2025.
4. Não se ignora que, em recente decisão, o Órgão Especial desta Corte Regional estabeleceu que, embora o tema se situe em zona cinzenta, as Turmas Especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar os casos envolvendo a aplicação de multa e os supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5000283-66.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 21.3.2025.
5. No entanto, considerando que o entendimento do STJ foi fixado por meio da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, verifica-se seu efeito vinculante, na forma do art. 927 do CPC/2015, o qual prevê expressamente a vinculação dos precedentes, dispondo que deverão ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
6. Ademais, o Órgão Especial desta Corte Regional asseverou, em outros julgamentos, como, por exemplo, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024.
7. Conforme já decidiu esta Corte Regional, as responsabilidades do transportador e do agente de carga equiparam-se, em razão da aplicação dos arts. 37, § 1º e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37-1966, de maneira que ambos possuem a obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo que forem fixados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010275-45.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 12.4.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5052722-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 1.2.2022.
8. No caso dos autos, a demandante afirma que foi autuada pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – ALF/GIG, diante da inserção das informações no sistema Siscomex-Mantra, após duas horas da chegada do veículo transportador da carga. Contudo, afirmas que a multa seria ilegal, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento na condição de agente desconsolidador, sendo tal obrigação (de prestar informações), neste caso, do agente transportador.
9. As alegações da demandante não merecem prosperar. Isso porque o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema é no sentido de que o art. 37 do Decreto-lei 37/66 e seu parágrafo primeiro deixam evidente a responsabilidade do agente desconsolidador na prestação das informações sobre as cargas transportadas. De igual maneira, o art. 2º da IN SRF 102/94 inclui como usuários do sistema MANTRA os desconsolidadores de carga. Logo, quando não observados os prazos estabelecidos nas referidas normas para a prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, incide a penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
10. Ademais, a intempestividade na prestação de informações pelo transportador e pelo agente consolidador não retiram a responsabilidade do agente desconsolidador de cumprir o prazo estabelecido. Precedentes: TRF3, 4ª Turma, AC 50304960820184036100, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJE 14.5.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5094786-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 11.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0042733-84.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.6.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 01274977120134025101, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019.
11. Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.