Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5042235-53.2022.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: RIO ADUANEIRA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ109185)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ224889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIO ADUANEIRA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE ADUANEIRO DE CARGAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. SISCOMEX. LEGALIDADE DA MULTA.
1. Remessa necessária de sentença que julga procedente o pleito autoral para anular os autos de infração lavrados. Cinge-se a controvérsia em definir se há algum vício no processo administrativo que aplicou multa em face da recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023.
3. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1293), reafirmou o referido entendimento e fixou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos; (ii) a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2147578, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE 27.3.2025.
4. Não se ignora que, em recente decisão, o Órgão Especial desta Corte Regional estabeleceu que, embora o tema se situe em zona cinzenta, as Turmas Especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar os casos envolvendo a aplicação de multa e os supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5000283-66.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 21.3.2025.
5. No entanto, considerando que o entendimento do STJ foi fixado por meio da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, verifica-se seu efeito vinculante, na forma do art. 927 do CPC/2015, o qual prevê expressamente a vinculação dos precedentes, dispondo que deverão ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
6. Ademais, o Órgão Especial desta Corte Regional asseverou, em outros julgamentos, como, por exemplo, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024.
7. Conforme já decidiu esta Corte Regional, as responsabilidades do transportador e do agente de carga equiparam-se, em razão da aplicação dos arts. 37, § 1º e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37-1966, de maneira que ambos possuem a obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo que forem fixados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010275-45.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 12.4.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5052722-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 1.2.2022.
8. No caso dos autos, a demandante afirma que foi autuada pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – ALF/GIG, diante da inserção das informações no sistema Siscomex-Mantra, após duas horas da chegada do veículo transportador da carga. Contudo, afirmas que a multa seria ilegal, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento na condição de agente desconsolidador, sendo tal obrigação (de prestar informações), neste caso, do agente transportador.
9. As alegações da demandante não merecem prosperar. Isso porque o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema é no sentido de que o art. 37 do Decreto-lei 37/66 e seu parágrafo primeiro deixam evidente a responsabilidade do agente desconsolidador na prestação das informações sobre as cargas transportadas. De igual maneira, o art. 2º da IN SRF 102/94 inclui como usuários do sistema MANTRA os desconsolidadores de carga. Logo, quando não observados os prazos estabelecidos nas referidas normas para a prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, incide a penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
10. Ademais, a intempestividade na prestação de informações pelo transportador e pelo agente consolidador não retiram a responsabilidade do agente desconsolidador de cumprir o prazo estabelecido. Precedentes: TRF3, 4ª Turma, AC 50304960820184036100, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJE 14.5.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5094786-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 11.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0042733-84.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.6.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 01274977120134025101, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019.
11. Remessa necessária provida.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa assim ementada (evento 44):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROLE ADUANEIRO DE CARGAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. SISCOMEX. LEGALIDADE DA MULTA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento à remessa necessária. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão é omisso, pois o caso trata da total impossibilidade técnica de cumprimento, pelo agente desconsolidador, da obrigação acessória prevista na IN SRF 102/1994, na medida em que o sistema MANTRA-SISCOMEX não estava parametrizado para dar acesso a esses mesmos desconsolidadores de cargas, sendo, portanto, uma exigência impossível de ser cumprida; (ii) não houve “intempestividade da prestação de informações pelo desconsolidador”, conforme afirma o acórdão; (iii) nunca conseguiu prestar tais informações no sistema MANTRA; (iv) essa questão da impossibilidade de o desconsolidador prestar as informações no sistema MANTRA era tão corriqueira, que a própria Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro reconheceu o fato em documento oficial; (iv) a superveniência da IN RFB nº 1.479/2014 (determinando expressamente que, até que o sistema fosse parametrizado, a reponsabilidade por prestar informações acerca da desconsolidação das cargas era do transportador) e sua retroatividade benéfica, nos termos dos arts. 106, 111 e 112, todos do CTN; (v) a constatação e reconhecimento formal pela própria Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão de que o agente de carga não tinha o acesso necessário para incluir informações exigidas pela IN 102/94; (vi) a impossibilidade de se punir alguém por conduta inexequível, nos termos dos princípios da razoabilidade e moralidade, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, incisos I e VI, da Lei nº 9.784/1999; (v) a jurisprudência pacífica e atual do CARF que vem, por unanimidade, dando provimento aos Recursos Voluntários dos contribuintes para reconhecer a impossibilidade de os agentes de carga prestarem informações no sistema MANTRA por “inexistência da funcionalidade específica” do próprio sistema; (vi) há entendimento jurisprudencial nesse sentido.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Não prospera a tese da embargante sobre a existência de omissão e julgamento de matéria estranha ao que foi suscitado em grau recursal. Isso porque o trecho do acórdão que afirma que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária foi consagrado na decisão para evidenciar que tal matéria é de competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional.
4. Além disso, os itens da decisão colegiada ora recorrida evidenciam que as alegações da demandante, ora embargante, foram devidamente apreciadas, conforme se extrai da leitura do item oito da ementa do acórdão, o qual descreveu, em resumo, as alegações autorais.
5. Tais matérias foram devidamente analisadas na decisão recorrida, ficando assentado que as alegações da demandante não mereciam prosperar, tendo em vista o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema no sentido de que o art. 37 do Decreto-lei 37/66 e seu parágrafo primeiro deixam evidente a responsabilidade do agente desconsolidador na prestação das informações sobre as cargas transportadas. Além disso, a instrução normativa elencada pela embargante foi devidamente analisada, tendo sido consignado que o art. 2º da IN SRF 102/94 inclui como usuários do sistema MANTRA os desconsolidadores de carga. Logo, quando não observados os prazos estabelecidos nas referidas normas para a prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, incide a penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. Consignou-se, ainda, que a intempestividade na prestação de informações pelo transportador e pelo agente consolidador não retiravam a responsabilidade do agente desconsolidador de cumprir o prazo estabelecido.
6. Ressalta-se que toda a narrativa na petição inicial se refere à questão da intempestividade, sendo que a demandante tenta justificar o atraso na prestação das informações em razão de dificuldades na utilização do sistema Siscomex-MANTRA, sem qualquer sucesso em sua empreitada.
7. Logo, não prospera a tese da recorrente acerca dos vícios de omissão, sendo que a demandante não comprovou vícios no sistema pontuado que justificasse a ausência na tempestividade das informações prestadas. Além disso, as demais teses pontuadas pela embargante configuram mera inovação recursal, eis que não suscitadas na origem.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
11. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 55), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 106, 111 e 112 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, relacionados à alegada nulidade da penalidade administrativa aduaneira aplicada.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e julgamento de matéria diversa daquela submetida à apreciação judicial, sustentando que a controvérsia não envolveria simples intempestividade na prestação de informações pelo agente desconsolidador, mas sim impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação acessória no sistema MANTRA.
Afirma que, no período objeto da autuação, o referido sistema não estaria parametrizado para permitir o acesso dos agentes desconsolidadores, circunstância que, em sua compreensão, teria sido posteriormente reconhecida pela Administração Tributária com a edição da IN RFB nº 1.479/2014, a qual passou a prever a responsabilidade do transportador enquanto inexistente funcionalidade específica para o desconsolidador.
Defende, assim, a impossibilidade de manutenção da penalidade aplicada, diante da ausência de conduta exigível, bem como a aplicação retroativa do ato normativo posterior que, segundo sustenta, teria reconhecido a impossibilidade de cumprimento da obrigação anteriormente imposta.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se a penalidade administrativa aplicada ao agente desconsolidador em razão do descumprimento do prazo para prestação de informações no sistema MANTRA poderia ser mantida diante da alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, considerando o regime estabelecido pela IN SRF nº 102/1994 e a posterior alteração promovida pela IN RFB nº 1.479/2014.
O recurso especial não merece admissão.
Inicialmente, não prospera a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
No caso, verifica-se que o órgão julgador enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade do agente desconsolidador pela prestação das informações no sistema MANTRA, tendo afastado a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação a partir da interpretação da disciplina normativa aplicável e das circunstâncias verificadas nos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou que a regulamentação vigente à época atribuía ao agente desconsolidador responsabilidade pela inserção das informações pertinentes, afastando a tese de inexistência de obrigação exigível.
Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora reafirmou a inexistência de omissão, destacando que a pretensão da parte consistia em rediscutir a conclusão adotada quanto à possibilidade de responsabilização administrativa e à interpretação conferida às normas aplicáveis ao caso.
Quanto ao mérito recursal, observa-se a existência de óbice à abertura da via especial.
O acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação do regime jurídico previsto em atos normativos infralegais expedidos pela Receita Federal do Brasil, especialmente a IN SRF nº 102/1994 e a IN RFB nº 1.479/2014, relativos à responsabilidade pela prestação das informações de desconsolidação de carga no sistema MANTRA.
Com base na análise desses atos administrativos normativos e das circunstâncias do procedimento aduaneiro, concluiu o órgão julgador pela inexistência de ilegalidade na autuação, ao fundamento de que a obrigação era exigível do agente desconsolidador no período em discussão.
Nesse contexto, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria, previamente, definir o correto alcance das instruções normativas expedidas pela Receita Federal, especialmente para verificar se a alteração promovida pela IN RFB nº 1.479/2014 teria reconhecido impossibilidade técnica anterior ou afastado obrigação então atribuída ao agente desconsolidador.
Ocorre que atos normativos secundários, tais como instruções normativas, portarias e resoluções administrativas, não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Desse modo, eventual afronta aos dispositivos legais indicados pela recorrente somente poderia ser reconhecida de forma indireta ou reflexa, após prévio exame da validade, alcance e aplicação da regulamentação administrativa incidente sobre o caso concreto, circunstância que inviabiliza a abertura da via especial.
Ademais, ainda que superado tal fundamento, a pretensão recursal encontraria óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o acórdão recorrido, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que não ficou demonstrada situação apta a afastar a responsabilidade do agente desconsolidador, assentando a ausência de comprovação de vício no sistema que justificasse o descumprimento da obrigação no prazo estabelecido.
Assim, acolher a tese recursal de que o sistema MANTRA não permitia tecnicamente a inserção das informações pelo agente desconsolidador, de que inexistia possibilidade material de cumprimento da obrigação ou de que os documentos administrativos comprovariam a inexigibilidade da conduta demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nessa seara recursal.
Por fim, registre-se que, embora o acórdão recorrido tenha aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos quanto à natureza jurídica da sanção decorrente de infração à legislação aduaneira e ao regime jurídico aplicável, verifica-se que tal premissa não constitui objeto da insurgência deduzida no presente recurso especial.
Com efeito, não foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, nas razões do presente recurso especial, discussão acerca do enquadramento da penalidade como sanção administrativa aduaneira ou do regime prescricional incidente, matérias solucionadas pelo precedente qualificado. A insurgência recursal dirige-se, diversamente, a discutir se, no caso concreto, estaria configurada a própria infração administrativa, diante da alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação pelo agente desconsolidador no sistema MANTRA.
Dessa forma, embora o Tema nº 1.293/STJ tenha sido corretamente observado pelo órgão julgador como premissa jurídica da decisão recorrida, a matéria efetivamente devolvida no recurso especial não corresponde à tese nele fixada, razão pela qual não se aplica a sistemática de negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.