Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0047306-63.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCIA DE ANDRADE JUVANDES
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DE ANDRADE LIMA (OAB RJ114532)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. FUNSA. PENSIONISTA FILHA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão contido no Evento 26 – 2º grau, que, por maioria, negou provimento à remessa necessária e às apelações para manter a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a União Federal promova o retorno da autora à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, mediante o devido desconto em seu contracheque a título da referida contribuição.
2. Na sessão de julgamento de 02/09/2025 (evento 78), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 80), no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 61) para suscitar a presente Questão de Ordem para, de ofício, anular o acórdão embargado e a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam cumprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela UNIÃO. Nos seguintes termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso.
5. A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa.
6. Das provas juntadas aos autos, depreende-se que aa embargada, na condição de filha de Moacyr Juvandes (evento 1, OUT3 – 1º grau), ex-militar vinculado ao Ministério da Aeronáutica (evento 1, OUT9 – 1º grau), é beneficiária de pensão militar pelo menos deste novembro/2017 (evento 1, OUT6 – 2º grau), motivo pelo qual se presume que o falecimento do instituidor da pensão é anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019. Diante disso, aplica-se à hipótese o entendimento atualmente consolidado no Tema 1.080 do STJ.
7. Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acórdão e sentença anulados. Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa.
2. O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização.
3. A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar a presente Questão de Ordem para, de ofício, anular o acórdão embargado e a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam cumprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.