Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013120-70.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RICARDO LUIZ XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS advocatícios majorados. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que (i) rejeitou o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, em relação à correção dos saldos da conta vinculada ao FGTS da parte autora existentes até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e, (ii) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir da parte autora no que se refere à correção dos saldos de FGTS existentes a partir de 17/06/2024. A sentença fundamentou-se no julgamento do STF na ADI 5090/DF e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na determinação de citação da parte ré diante da suspensão nacional determinada na ADI 5090; (ii) apurar eventual nulidade na sentença proferida; (iii) estabelecer se é cabível a substituição da TR por outro índice inflacionário (IPCA ou INPC) para a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS; e (iv) determinar se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de citação da ré após o ajuizamento da ação, mesmo com a suspensão determinada na ADI 5090, não configura nulidade, uma vez que não houve decisão de mérito até a suspensão, e os atos processuais praticados não feriram a ordem judicial, preservando-se a celeridade e a economia processual.
4. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.
5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.
7. O julgamento da ADI 5090/DF pelo STF tem eficácia vinculante e efeito imediato, independentemente da publicação do acórdão ou de seu trânsito em julgado, autorizando os demais órgãos do Judiciário a aplicarem a sua tese a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
8. Inexiste nulidade na sentença, pois a publicação da ata de julgamento da ADI 5090 autoriza o julgamento imediato dos processos correlatos, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão.
9. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas.
10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos.
11. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida.
12. Não se verifica sucumbência mínima por parte do autor, tampouco há respaldo legal para isentá-lo das verbas de sucumbência, já que o pedido foi julgado improcedente.
13. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é devida, não sendo cabível a aplicação da equidade nem se tratando de hipótese de sucumbência recíproca.
14. É cabível a majoração da verba honorária recursal em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação desprovida.
16. Tese de julgamento:
a) A prática de atos processuais antes da suspensão do feito por força da ADI 5090 não configura nulidade, desde que ausente julgamento de mérito;
b) É válida a aplicação imediata da tese firmada no julgamento da ADI 5090/DF pelo STF, independentemente do trânsito em julgado do acórdão;
c) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;
d) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto;
e) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; e,
f) Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando o valor da causa, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel. Min. Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, Rcl 30003 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.06.2018, Publicação: 13.06.2018; STF, RE nº 442634 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, AgInt no REsp 1998857/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.03.2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25.03.2020; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 28.10.2022; TRF-5 - Ap: 08095709020194058000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.