Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003132-25.2021.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA TEIXEIRA FRAZAO (OAB RJ059842)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado pela patrona do autor no bojo da fase de cumprimento de sentença.
Foi noticiado o óbito do autor, Gilberto Gomes de Figueiredo, ocorrido em 17 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Evento 71, ANEXO2), requerendo-se a sucessão processual por sua esposa e filhos para o recebimento dos valores pretéritos devidos.
Instado a se manifestar sobre o pleito, nos termos do despacho proferido no Evento 79, o INSS, em petição de Evento 82, não se opôs ao pedido de habilitação, ressalvando a necessidade de comprovação da qualidade dos sucessores na forma da lei.
É o breve relatório. Decido.
A sucessão da parte no processo é matéria de ordem pública e consectário lógico do evento morte, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
O procedimento para a formalização da sucessão processual está disciplinado nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal, que preveem a habilitação dos sucessores do falecido para que possam prosseguir no feito.
No âmbito específico do Direito Previdenciário, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece a ordem de preferência para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
No caso em apreço, o falecimento do autor está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. Os requerentes à habilitação, Marilene de Figueiredo Gil Monteiro (cônjuge), Elias Gil Monteiro, Maristela Gomes de Figueiredo Guimarães, Sueli Gomes de Figueiredo Campos e Telma Gomes de Figueiredo Duarte (filhos), apresentaram documentos de identificação e provas de parentesco que, em análise perfunctória, demonstram a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução.
Ademais, cumprido o contraditório, a autarquia ré não apresentou oposição ao mérito do pedido, limitando-se a requerer a observância das formalidades legais.
Destarte, estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe para a regularização do polo ativo e o consequente prosseguimento do feito executivo, visando ao pagamento dos valores reconhecidos no título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, para determinar a sucessão processual do autor falecido, Gilberto Gomes de Figueiredo, por sua esposa Marilene de Figueiredo Gil Monteiro, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei 8213/91.
Proceda à Secretaria à retificação da autuação, para que no polo ativo passe a constar: “Marilene de Figueiredo Gil Monteiro”.
Após a regularização, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação das parcelas vencidas, compreendendo o período de 06/07/2020 (DER) a 30/11/2022 (véspera da DIP), em conformidade com o título executivo judicial.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.