Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0162597-48.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AMPAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA (OAB MT011354O)
ADVOGADO(A): THALLES DE SOUZA RODRIGUES (OAB MT009874B)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ora exequente, CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB, apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar no evento 178.2, referente aos honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso de execução apurado na decisão do evento 119.1, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CASA DA MOEDA DO BRASIL – ADVCMB, CNPJ: 24.785.671/0001-73.
Desse modo, INTIMEM-SE os advogados da parte ora executada, Thalles de Souza Rodrigues e João Henrique de Paula Alves Ferreira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito. Ficam cientes, ainda, de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015.
INTIMEM-SE-OS ainda para que informem ao Juízo quais são e onde se localizam bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que a omissão injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, a ensejar a aplicação de multa.
Se for necessária a intimação pessoal, por economia processual, na mesma oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá verificar a existência de bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, manifestar o prosseguimento pretendido na presente execução, considerando o que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.