Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080795-35.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIANA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)
DESPACHO/DECISÃO
Após a UNIÃO ter apresentado as fichas financeiras do instituidor da pensão percebida pela autora (evento 182.1 e anexos), a exequente aponta a insuficiência de tais documentos para a liquidação do título executivo (evento 183.1).
Sustenta que, entre a data fixada para o início do benefício (19/11/2020) e a efetiva implantação de sua cota-parte (setembro/2025), a pensão foi paga em sua integralidade (100%) à corré ANDRESSA JORDÃO QUINTINO (filha do instituidor Dorcely Quintino). Por esse motivo, informa que as fichas financeiras da referida pensionista são indispensáveis para apurar a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) que lhe é devido por força da sentença transitada em julgado.
Decido.
A parte autora tem razão de que deve ter acesso aos valores históricos devidos no período dos atrasados: de 19/11/2020 até a efetiva implantação de sua cota-parte em setembro/2025.
Dessa forma, intime-se a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os valores históricos devidos, abrangendo o período de novembro de 2020 a setembro de 2025.
Faculto à União a apresentação dos valores devidos à exequente, sob a forma de execução invertida, o que a dispensará de honorários de cumprimento de sentença.
Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que se manifeste sobre os cálculos ou apresente seu demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 534 do CPC.