Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5006312-60.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: CRISTIANE VOLLU CRELIER DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO CORREA BOLDRINI (OAB RJ187697)
ADVOGADO(A): ALBERTO PICANCO SENRA NETO (OAB RJ186173)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE VOLLU CRELIER DE MACEDO, com base no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em relação às alegadas ofensas aos artigos 5º, caput e 37, caput e inciso II da CF, restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido (evento 42):
“(...)
O presente recurso objetiva o reconhecimento do desvio de função, assim como da suposta discriminação remuneratória dela decorrente ocorrida entre servidores que desempenhavam as mesmas funções, em razão da realização de atividades que seriam distintas daquelas constantes no edital do processo seletivo em questão, para as quais teriam sido contratadas.
O acórdão recorrido, ao analisar a documentação constante dos autos, assim concluiu:
“No caso, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, estruturado pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 é composto por cinco carreiras, dentre as quais a “Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE”, integrada por diversos cargos, inclusive o de jornalista, conforme disposto no art.71, IV, da referida lei, com a redação em vigor na época dos fatos.
A Lei nº 8.745/1993, no entanto, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como no caso do acréscimo extraordinário de trabalho para a realização do censo nacional, que é realizado a cada dez anos.
(...)
Tendo em vista o Censo Demográfico a ser realizado em 2020, o IBGE promoveu Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 2/2019 (evento 1, ANEXO9, SJRJ) destinado ao preenchimento, em caráter temporário, de 400 (quatrocentas) vagas para a função de Analista Censitário (AC), de nível superior, de diversas áreas/especialidades, que teria a duração “de 30 (trinta) dias, podendo ser sucessivamente prorrogados por apostilamento, por igual período, estritamente de acordo com a necessidade do trabalho e/ou disponibilidade de recursos orçamentários” (item 3.3.1 do edital).
A autora foi aprovada para a área de Jornalismo, firmando contrato com o seguinte objeto (evento 1, ANEXO3, SJRJ):
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços, pelo CONTRATADO, decorrente da necessidade temporária de excepcional interesse público, para o exercício da função de Analista Censitário, para dar suporte à preparação, planejamento e execução das operações censitárias de natureza estatística do IBGE” (Cláusula primeira).
CLÁUSULA SEGUNDA
As atribuições gerais da função de analista censitário “são desenvolver atividades relativas às etapas de desenvolvimento e apuração dos dados das operações censitárias, desenvolver atividades de infraesturura das operações censitárias; desenvolver atividades de disseminação de dados das operações censitárias, sendo que as principais atribuições por área de conhecimento são aquelas constantes do Edital que regeu o processo seletivo simplificado.
Sustenta a autora que durante toda a sua contratação, que se estendeu do fim de 2019 até o início de 2022, não realizou mais do que “duas ou três atividades” relacionadas ao censo, passando a exercer integralmente as atividades próprias dos servidores do IBGE, o que foi negado pela defesa.
O censo de 2020 para o qual a autora e diversas outros profissionais foram contratados não foi realizado naquele ano devido à pandemia da Covid-19, mas o IBGE decidiu manter as contratações temporárias na expectativa de realização próxima posterior do censo, uma vez que as atividades censitárias são amplas, compreendendo o período preparatório do censo, e também posterior à sua realização, consistente na consolidação, análise e divulgação de dados.
Assim, alegou o IBGE que “a prorrogação dos contratos deu-se, principalmente, para preservar os postos de trabalho e, consequentemente, a capacidade das pessoas de se manterem durante a pandemia da Covid-19, sendo que a autora continuou exercendo suas funções de acordo com o edital, tendo publicado diversas matérias relativas ao Censo 2022, algumas das quais a resposta traz como exemplos” (evento 41, PET1, SJRJ)
Adriana Gonçalves Saraiva, Gerente de Comunicação Social, setor no qual a apelante desenvolveu as suas atividades, prestou as seguintes informações, em complemento às anteriormente prestadas (evento 41, PET2, Página 4/5, SJRJ):
“Contratada como analista censitária através de Processo Seletivo Simplificado – PSS (EDITAL IBGE N° 2/2019), no final de 2019, CRISTIANE VOLLU CRELIER DE MACEDO, iniciou seu contrato em 10 de outubro de 2019 e desligou-se da instituição em 31 de março de 2022, a pedido. A reclamante foi contratada, de acordo com o edital, para trabalhar na Coordenação de Comunicação Social do IBGE (CCS), para atuar principalmente, mas não exclusivamente, no Censo 2020, como mostra trecho abaixo do edital do PSS, desempenhando diversas atividades relativas ao Censo, de acordo com a necessidade do Instituto.
[...]
Realizado a cada 10 anos, o Censo Demográfico 2020, cuja coleta teria início em agosto daquele ano, foi adiado, devido à emergência sanitária mundial, uma vez que a coleta das informações em mais de 85 milhões de domicílios brasileiros colocaria em risco tanto os recenseadores quanto a população. O adiamento, de notório conhecimento público, foi noticiado na Agência IBGE Notícias (doc. em anexo).
Diante do adiamento do Censo, em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, e da posterior suspensão do orçamento da operação censitária em 2021, a Coordenação de Comunicação Social (CCS) optou por dar continuidade ao contrato de trabalho de todos os analistas censitários, inclusive da reclamante, respeitando as funções descritas no edital, visando aproveitamento da mão de obra disponível e assim, evitando a rescisão dos contratos de trabalho vigentes à época, em momento de crise sanitária mundial.
A título de exemplo, a jornalista Cristiane produziu as matérias para a Agência IBGE Notícias: “IBGE abre 35 vagas temporárias para o Censo em Paulo de Frontin”, “Começa contagem regressiva para o início da coleta do Censo” e participou da redação e revisão do Guia do Censo para Jornalistas (docs. em anexo), produzido para apoiar os jornalistas de veículos de comunicação na cobertura do Censo 2022, além do atendimento diário aos jornalistas dos veículos de comunicação sobre demandas do Censo 2022”.
Os trabalhos mencionados foram juntados com as informações, destacando-se o Guia para Jornalistas, que deve ter demando tempo razoável para a sua realização.
(...)
Conforme dito na sentença: “O desvio de função ocorre quando o servidor, por exigência ou necessidade de serviço, exerce funções diversas das atribuições legais para as quais foi originariamente investido no cargo público. Para que reste configurado, não basta o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo: é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização”.
O fato, portanto, de realizar algumas atividades próprias do setor de comunicação, sem demonstração de que deixou de exercer as atividades para as quais foi contratada, não caracteriza o alegado desvio de função a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias.”
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso extraordinário. Incide na hipótese o enunciado n. 279 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.”
Em suas razões recursais (evento 53), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violados os artigos 5º, caput e 37, caput e inciso II da CF.
Os autos foram então remetidos aos Tribunais Superiores. Por força de determinação do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos à Vice-Presidência, em razão de a matéria ora debatida estar inteiramente abrangida pelos Temas 73 e 339 do STF (evento 66 – DESP14).
É o relatório. Decido.
De fato, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 578657 – Tema 73, em que foi fixada a seguinte tese:
A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Incide, portanto, a tese fixada no Tema 73 pelo Supremo Tribunal Federal à presente hipótese, razão pela qual há de ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da ausência de repercussão geral.
Além disso, deve se observar que o acórdão recorrido abordou devidamente os pontos fundamentais da controvérsia, de modo que incide ainda a tese fixada no Tema 339.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão proferida acostada ao evento 42 e nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 73 e 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.