Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5042483-19.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMANDA MARTINS ANDRADE APPOLONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DE AGUIAR LOBO (OAB RJ164082)
ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB RJ132098)
APELANTE: CMA ELEVADORES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)
ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)
ADVOGADO(A): MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA (OAB RJ178256)
ADVOGADO(A): TAYNA TAVARES DAS CHAGAS (OAB RJ197404)
ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CMA Elevadores Ltda, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 45.2), que restou assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS EM AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ESTRANHA à contratação de manutenção de elevadores. RESTRIÇÃO QUE LIMITA DE FORMA ILEGÍTIMA A COMPETITIVIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. A ação popular consiste em remédio constitucional, previsto na Constituição Cidadã (art. 5º, inciso LXXIII), que assegura a qualquer cidadão o seu manejo com o fito de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. A Lei nº 4.717/65, ao disciplinar a matéria no plano infraconstitucional, assegura ao cidadão a possibilidade de propositura da ação popular para pleitear a invalidação de ato lesivo ao patrimônio público, o que abrange os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 3. A Suprema Corte editou o Tema 836 da sua jurisprudência afirmando: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.". 4. No caso vertente, o procedimento licitatório impugnado pela Autora, na presente ação popular, refere-se ao Pregão Eletrônico nº 158/2021, deflagrado para "Contratação de Empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas) instalados nas dependências do Hospital Central do Exército, empregando as melhores práticas de manutenção preditiva, preventiva e corretiva com fornecimento de materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios e mão de obra técnica, bem como toda a infraestrutura que abrange os equipamentos.”. 5. À luz do que já restou apurado pelo TCU, liminarmente, conclui-se que há abusividade na exigência de expertise técnica referente ao item 9.11.4.3. “Comprovação de registro da contratada e/ou de seu responsável técnico, na GEMRIOLUZ (Gerência de Engenharia Mecânica), como firma Projetista, instaladora e conservadora de sistemas de Ar-Condicionado e Ventilação Mecânica, dentro da validade, conforme art.126 e seguintes do Decreto nº 22.281/2002 (RJ).”, por se referir a serviços estranhos ao objeto do certame definido como manutenção de equipamentos de transporte vertical, haja vista que a exigência restringe a competitividade da licitação e impede a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993, caracterizando direcionamento do certame, ao beneficiar empresa que tenha tal registro, sem motivo legítimo, ainda que não tenha havido intenção do agente público em favorecer de forma indevida o licitante. 6. Em que pese o potencial dano econômico ao erário, decorrente da irregular limitação na possibilidade de participação na licitação, pelo conjunto probatório dos autos não se pode afirmar que o valor pago pela prestação do serviço é superior ao de mercado, sendo descabida a condenação de ressarcimento ao erário público, o que afasta o acolhimento da pretensão autoral nesse ponto. 7. A Lei 4.717/65, em seu art. 12, prevê, expressamente, que “A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.”. 8. Assiste razão, portanto, à Autora, no que tange aos honorários, devendo os Réus ser condenados ao pagamento de verba honorária sucumbencial, ficando a mesma arbitrada em R$ 5.000,00, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se o disposto no art. 85, §8º, do CPC. 9. Remessa necessária e apelo da UNIÃO desprovidos. Apelo da Autora parcialmente provido.
Os embargos de declaração não foram providos, conforme acórdão do evento 78.2.
Em razões recursais (evento 89.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, e 489, VI, ambos do CPC, bem como ao art. 5º, XXIII, da CF/88 e ao art. 6º, §1º, da Lei nº 4.717/1965.
Sustenta a nulidade do acórdão, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão deixou de ser manifestar acerca (i) do manejo inadequado da ação popular para proteção de interesses privados; e (ii) em relação à condição de beneficiária indireta da recorrente.
Afirma ter comprovado que a Autora, na qualidade de assistente jurídico do escritório que patrocina a ação e que atuou na referida licitação, agiu com o interesse exclusivamente privado, de auferir vultuosos honorários às expensas do erário.
Defende sua condição de beneficiária indireta do ato tido por ilegal, por ausência do nexo causal direto com o ato anulado, razão pela qual não pode ser considerada litisconsorte necessária, eis que sequer autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o ato impugnado.
Contrarrazões no evento 97.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído.
Nesse passo, inviável o exame, em sede de recurso especial, da alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
No tocante à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão, tendo em vista que as questões ora apontadas como omissas não foram objeto da sentença, não tendo a ora recorrente sequer interposto apelação, não sendo possível considerar o acórdão omisso a respeito de questões que sequer foi provocado a se manifestar.
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a introduzir questões não suscitadas anteriormente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1859857 / PR, Corte Especial, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJEN 12/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2356299 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 23/12/2024.
Ressalte-se, ainda, que “Para ocorrer o prequestionamento ficto, não bastaria à recorrente vindicar, no apelo especial, uma suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado, anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do tema que julga omisso” (STJ, AREsp 2507075 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, DJEN 05/05/2025).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que para aferir a condição de beneficiária indireta da recorrente e, consequentemente, da sua irresponsabilidade, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 STJ.
Por fim, tampouco é admissível o recurso quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não ficou demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigma, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.