Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3073164/RJ (2025/0376797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A
OUTRO NOME: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: JULIANA MOTTER ARAÚJO - PR025693
NATAN BARIL - PR029379
JULIANA MOTTER ARAÚJO - DF045456
JULIANA MOTTER ARAUJO - RJ203719
NATAN BARIL - RJ261751
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - DF080397
AGRAVADO: AKAZZO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LIVIO DAIMOND - MG119376
ALINE GABRIELY RIBEIRO DIAS - MG165528
JOAO PEDRO GOMES MACHADO - MG197359
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: "Trata-se de recurso especial interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 57). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS NOMINATIVAS "AREZZO" E "AKAZZO". AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. DIFERENÇAS GRÁFICAS, FONÉTICAS E IDEOLÓGICAS ENTRE AS MARCAS. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PELO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 124, V, XIX E XXIII, DA LPI NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE EXAMES. 1. Caso concreto – Trata-se de apelação cível interposta pela AREZZO INDÚSTRIA E COMERCIO S. A., em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade dos atos administrativos que concederam os registros nºs 903.472.171; 909.077.266 e 909.077.312, todos para o sinal nominativo “AKAZZO”, nas Classes nº 25 (calçados em geral); 18 (bolsas, carteiras, malas, itens de couro); e 35 (comércio de calçados, bolsas e acessórios do vestuário), respectivamente, em favor da AKAZZO INDÚSTRIA DE CALCADOS LTDA. 2. Sentença – O juízo a quo negou a pretensão, por entender que: “Preliminar – Posição Processual do INPI” – (i) o INPI é réu em ações objetivando a anulação de ato administrativo por ele praticado, sobretudo quando a autarquia contesta a pretensão deduzida, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; Do “Mérito” – (ii) a alegação de que “o INPI teria violado a ordem cronológica de exames, por ter desconsiderado o pedido de marca da Autora, sobrestado, pelo sinal “AKAZZO”, depositado em 06/12/2010, sob o nº 903.198.525, na Classe de Produtos nº 25”, deve ser afastada, mesmo antes de se adentrar o mérito, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo INPI, em seu parecer técnico; (iii) segundo o órgão técnico da autarquia, os direitos relativos à anterioridade não foram violados, “uma vez que o registro de marca nº 901.104.833, para o sinal “ACAZZO”, com data de depósito em 08/08/2008, de titularidade da empresa Ré, configura a extensão de direitos através da concessão dos registros posteriores, para o sinal “AKAZZO””; “Da inaplicabilidade do Art. 126 da LPI – notoriedade como exceção ao princípio da territorialidade” – (iv) a proteção deferida à marca notoriamente conhecida, que exceptua o princípio da territorialidade, está disciplinada no art. 126, da LPI, (“A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”); (v) o INPI possui “a atribuição legal para proclamar a notoriedade de marca, pois como já decidiu o E. STJ que "[Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida, ensejando malferimento ao princípio da separação dos poderes e invadindo a seara do mérito administrativo da autarquia digressão do Poder Judiciário a esse respeito." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1190341 2010.00.69361-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/02/2014) ”; (vi) a análise da aplicação do art. 126 da LPI ao caso concreto resta prejudicada, tal como consignado pelo INPI no sentido de que "questão relevante diz respeito às hipóteses práticas de alegação de violação do Artigo 126 da LPI. Tal instrumento se destina, em especial, àqueles sinais visuais que, embora não tenham sido depositados no Brasil, já são reconhecidos pelo segmento mercadológico como identificadores dos produtos ou serviços relevantes, apesar de não terem sido registrados no país. Configura, portanto, exceção ao princípio da territorialidade. Como a Autora elenca, com propriedade, em sua exordial, que obteve registro de marca válido no Brasil desde o ano de 1979, não precisa se valer de uma exceção ao princípio da territorialidade; restando prejudicada a análise de tal dispositivo legal" (evento 45, anexo 2, página 4, grifos nossos)”; “Da reprodução de marca anterior (inciso XIX do Artigo 124 da LPI)” – (vii) os pressupostos para aplicação do art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96, que alegadamente vedaria o registro para a marca “AKAZZO”, são os seguintes: existência de registro marcário anterior; afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas; reprodução ou imitação da marca anterior; e suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais; (viii) “o princípio da anterioridade milita em favor da Autora, visto que sua marca AREZZO foi depositada em data anterior aos registros anulandos da marca AKAZZO, de titularidade da sociedade Ré ”; (ix) quanto à afinidade mercadológica, as marcas “assinalam produtos afins relacionados ao segmento de calçados, bolsas e acessórios do vestuário, bem como o comércio de tais itens”, restando inequívoco que “atuam no mesmo segmento mercadológico, sendo, portanto, concorrentes”, restando afastada a aplicação do princípio da especialidade; (x) quanto à “alegada reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária”, é necessário analisar o conjunto e não os termos isolados ou os detalhes do signo marcário, devendo se verificar a impressão de conjunto deixada no observador ou, em outras palavras, “o exame comparativo dos signos deve levar em consideração toda a impressão de conjunto, bem como os elementos componentes do sinal requerido”; (xi) quando comparadas, as expressões “ARREZO” e “ARRAZO”, ainda que tenham letras em comum, apresentam diferença gráfica, fonética (quanto à pronúncia) e ideológica (significado), diferenciando-se, portanto, significativamente “em seus conjuntos tanto no aspecto gráfico quanto sonoro/fonético”; (xii) a presença da sílaba "ka" na maca “AKAZZO” e da sílaba "re" no signo “AREZZO” são capazes de imprimir suficiente diferença na pronúncia das palavras, devendo se atentar que, “mesmo aquelas marcas de apresentação mista, são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal”; (xiii) a identidade gráfica também resta afastada pela presença dessas sílabas diferenciais; (xiv) o INPI salientou, “na manifestação de sua área técnica, constante do processo nº 0053391-65.2018.4.02.5101, referente à marca nominativa "ACAZZO", que tramitou na 31ª Vara Federal”, que tais signos apresentavam distinção ideológica, uma vez que “AREZZO” “é termo não dicionarizado e de forte de instintividade intrínseca, por ser dotado de significações altamente particulares, tais como sobrenome de origem italiana ou nome de cidade da Itália - sem qualquer relação com os produtos assinalados”, enquanto a marca “ACAZZO” “remete à palavra acaso - inclusive por sua identidade fonética com tal termo”, possuindo “significação própria e dicionarizada que evidentemente nada tem a ver com a marca anterior”, de sorte que que o termo “ACAZZO” remete o consumidor à “ideia apresentada no conceito de evento, ou conjunto de fatos imprevisível, que não encontra justificativa lógica ou racional”, o que atribui “ao sinal originalidade que contribui para seu afastamento da anterioridade da autora”; (xv) “os produtos da Demandante são comercializados em pontos de vendas únicos, em seu próprio site (WWW. AREZZO. COM. BR) e em lojas franqueadas da própria marca, além de ter um público extremamente específico. Já a sociedade Ré fornece seus calçados para renomadas empresas como LOJAS MARISA, AMERICANAS, CARREFOUR, WALMART e outras, o que afasta ainda mais o risco de confusão e associação indevida por parte do consumidor, visto que os produtos são comercializados de forma distinta”; (xvi) o art. 124, inciso XIX da Lei n.º 9.279/96 não restou violado, uma vez que os conjuntos marcários das marcas litigantes são suficientemente distintos entre si, levando em conta seus aspectos gráfico, fonético e ideológico; “Não aplicação do Art. 124, V (reprodução do nome empresarial)” – (xvii) o art. 124, V, da LPI é inaplicável, visto que, embora a expressão “AREZZO” seja utilizada como nome empresarial da autora, inexiste possibilidade de confusão ou associação entre os sinais distintivos, pois a marca “AKAZZO” possui suficiente distintividade, como já visto na fundamentação do item anterior; “Da inaplicabilidade do inciso XXIII do artigo 124 da LPI” – (xviii) conforme o Manual de Marcas do INPI, o art. 124, XXIII, da Lei nº 9279/96, “estabelece não ser passível de registro o sinal que imite ou reproduza marca anteriormente registrada no Brasil ou no exterior, não notoriamente conhecida, nos termos do art. 6 bis da CUP, que o requerente evidentemente não poderia desconhecer, em razão de atuar em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim, ou em razão de ter havido uma relação empresarial entre as partes, seja de natureza jurídica, contratual ou de qualquer outra forma”; (xix) o Manual de marcas também dispõe que “A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante”, devendo as impugnações baseadas no inciso XXIII do art. 124 da LPI “ser acompanhadas de documentação comprobatória de que o requerente do pedido ou titular do registro atacado conhecia evidentemente a marca do impugnante”; (xx) o art. 124, XXIII, da LPI não pode ser aplicado, uma vez que a autora não comprovou que a ré conhecia a “sua marca "AREZZO", sendo certo que a simples alegação de que pelo fato desta atuar no mesmo segmento mercadológico não poderia desconhecer o sinal da autora, trata-se de mera conjectura, visto que não se sustenta em qualquer documentação que comprove indubitavelmente o conhecimento das marcas anteriores da Autora pela sociedade Ré”. 3. Argumentos suscitados na apelação da AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. – “DOS DIREITOS ANTERIORES DA APELANTE E DA VIOLAÇÃO DA FILA DE EXAME DO INPI ” – (i) “A marca “AREZZO” foi depositada perante o INPI, pela primeira vez, em 02/06/1978, objeto do Processo nº 006972470, sendo-lhe concedido o privilégio de uso exclusivo da marca em 25/08/1979”; (ii) ela, apelante, “depositou perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI o Pedido de Registro para a marca nominativa “AKAZZO” (Pedido de Registro nº 903198525) em 06/12/2010, na classe internacional 25”, mas cerca de 3 (três) meses após esse depósito, a empresa ré também depositou o primeiro processo para a marca nominativa “AKAZZO”, na classe internacional 25 (pedido de registro nº 903.472.171); (iii) “os Pedidos de Registro da empresa Apelada foram concedidos anteriormente ao Pedido de Registro da Apelante”, de sorte que, “além de as concessões não terem observado o direito de anterioridade detido pela Apelante para a marca “AREZZO”, também não foi respeitada a ordem cronológica de exames”; (iv) “ainda que o pedido de registro nº 901104833, para a marca nominativa “ACAZZO”, tenha sido depositado em 08/08/2008..., a transferência para a empresa Apelada somente ocorreu em 20/06/2017”, ocorrendo também nesse interregno “uma série de eventos que impossibilitavam e não justificavam as concessões dos 03 (três) registros da Apelada para a marca “AKAZZO” (Processos nº 903472171, 909077266 e 909077312)”; (v) o seu pedido de registro nº 903.198.525 para a marca nominativa “AKAZZO” foi depositado em 06/12/2010, mas teve o exame sobrestado em 02/02/2016 até a finalização dos exames de outros processos; (vi) “O próprio Registro nº 901104833, para a marca nominativa “ACAZZO”, o qual sustentam os Apelados que teria ensejado a extensão de direitos para os registros que se buscam anular na presente demanda, encontra-se sub judice, e antes disso teve (i) a instauração de processo administrativo de nulidade em 04/11/2014..., (ii) ajuizamento de Ação de Nulidade do Ato de Concessão do registro de marca em 12/04/2018..., e, (iii) instauração de procedimento de caducidade em 23/01/2020 – o qual ainda não foi analisado em razão da ação judicial”, descabendo se “considerar a extensão de direitos sobre um registro que possui sua validade ainda discutida”; (vii) “os 03 (três) processos da empresa Apelada são posteriores ao pedido da Apelante (depositados exatos 94 dias após), quanto à transferência/aquisição do Registro nº 901104833 para a marca nominativa “ACAZZO””, o que ocorreu após 6 (seis) anos da data de depósito do pedido de registro da Apelante; (viii) a concessão dos registros marcários pelo INPI em favor da empresa ré devem, portanto, ser declarados nulos, nos termos do art. 165, da Lei nº 9.279/96, em razão da anterioridade detida por ela, apelante em relação ao pedido de registro nº 903198525, da marca “AKAZZO”; “DA EFETIVA COLIDÊNCIA COM A MARCA E O NOME EMPRESARIAL DA APELANTE” – (ix) “o elemento nominativo das marcas “AKAZZO” representa frontal imitação, tanto fonética/verbal, quanto gráfica, do nome empresarial e da notória marca “AREZZO”, de titularidade da Apelante, sendo nítida a tentativa da empresa Apelada de “pegar uma carona” no prestígio conquistado pela marca “AREZZO”, mormente ao considerar que visa se estabelecer no mesmo segmento da Apelante”; (x) “os elementos nominativos são praticamente idênticos, pois a substituição de duas letras é praticamente imperceptível, principalmente graficamente, já que “as marcas possuem o mesmo número de letras – 6 (seis), e começam e terminam com letras idênticas, diferindo somente pela troca das duas letras centrais”; (xi) a semelhança semântica entre os termos “AREZZO” x “AKAZZO” é inegável, tornando “as marcas associáveis, sem que o consumidor seja capaz de perceber o motivo real da associação”, uma vez que “ambas as marcas são formadas por um único elemento nominativo, ou seja, não há outros fonemas, palavras, termos, prefixos, sufixos ou expressões que afastem o alto grau de semelhança verbal e fonética dos sinais. Ao contrário, as marcas, como já analisadas sob o aspecto gráfico, possuem apenas uma sílaba que as distingue, inserida no meio da palavra”; (xii) o consumidor mais desatento, ou até mesmo com problemas de visão, pode ser levado a erro ao deparar-se com a marca “AKAZZO”, “principalmente ao se considerar que a marca AREZZO é a marca mais lembrada pelo público consumidor”, havendo o próprio STJ consagrado “a proteção especial do “consumidor desatento” em face de imitações de marca que visem iludir o consumidor” (R Esp. 698.855/RJ); (xiii) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0452.14.005338-3/001, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no AI nº 5006562-44.2020.4.02.0000/RJ, em demandas envolvendo a disputa entre as marcas litigantes, “já reconheceram a semelhança entre os sinais e a consequente possibilidade de confusão”; (xiv) a possibilidade de confusão deve ser presumida, em “havendo similaridade entre as marcas, bem como similaridade entre os produtos que objetivam identificar”, nos termos do art. 16.1 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (“TRIPS”), realçando-se tal presunção “quando a marca imitada, ainda que em parte, seja notória, com é o caso da marca da Apelante, em atenção ao que dispõe o violado art. 126 da LPI”; (xv) a empresa Apelada foi criada em 9/6/2010, sob o nome empresarial “Menghi Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”, tratando-se “de empresa sem tradição no ramo de calçados”, passando, a partir de 18/03/2011, a tentar buscar junto ao INPI o registro da marca "AKAZZO", signo escolhido que não foi fruto do acaso, tampouco se relacionando com o significado da palavra “acaso”, revelando, pelo contrário, “nítida intenção em se confundir com a marca do principal player do mercado e se aproveitar do inegável prestígio conquistado pela marca AREZZO ao longo dos mais de 45 anos de atuação no segmento ”; (xvi) à vista da imitação dos sinais distintivos dela, apelante, e da clara intenção da apelada de capturar o prestígio e reconhecimento da marca “AREZZO”, a sentença deve ser reformada, para que “seja declarada a nulidade dos registros nº 903472171, 909077266 e 909077312, todos para a marca nominativa “AKAZZO”, nas classes NCL(9) 25, NCL(10) 18 e NCL(10) 35, concedidos à empresa Apelada, à luz dos artigos 124, incisos V, XIX e XXIII, art. 126 da LPI, combinado com o art. 165, também da LPI”; “DA APLICABILIDADE DO INCISO XXIII DO ART. 124, DA LPI ” – (xvii) a terceira e atual versão do Manual de Marcas do INPI, de 2019, não mais dispõe acerca da inaplicabilidade do art. 124, XXIII, da LPI às marcas registradas no Brasil, mas, pelo contrário, “incluiu disposição especialmente destinada ao impugnante nacional, mencionando expressamente a possibilidade de registro nacional”, devendo, porém, o art. 124, XXIII, ser aplicado de forma combinada com o inciso XIX, restando claro que a irregistrabilidade prevista “no inciso XXIII também é regra invocável para a proteção de marcas registradas no Brasil”; (xviii) ela, apelante, “é referência no setor de calçados, bolsas e acessórios femininos no Brasil e na América Latina”, tendo iniciado sua história em 1972, em Belo Horizonte e se tornado “a maior marca de varejo de calçados femininos fashion” da América Latina”, com histórico de premiações, contando com 450 lojas em sua rede de franquias espalhadas por 180 municípios de todos os estados brasileiros; (xix) os consumidores já estão familiarizados com a marca “AREZZO” “e têm uma percepção positiva de seus produtos e serviços, associando-a a atributos específicos que se tornaram emblemáticos”, presumindo-se o conhecimento da marca dentro do mesmo nicho ou similar; (xx) “a própria Autarquia Apelada publicou na Coletânea de Decisões da 2ª Instância Administrativa, publicada em dezembro 2021, um entendimento fixado de que, ainda que não haja vínculo contratual entre as partes litigantes, se aplica norma prevista no artigo 124, XXIII, da LPI quando as circunstâncias dos autos demonstrarem que o requerente não poderia desconhecer a marca”; (xxi) diante da manifesta imitação dos sinais distintivos da Apelante, a sentença deve ser reformada, para que seja declarada a nulidade dos registros da apelante, “à luz do art. 124, V, XIX e XXIII da LPI, bem como art. 126 da LPI, combinados com o art. 165, também da LPI”. 4. Argumentos suscitados nas contrarrazões do INPI – (i) a sentença deve ser mantida, pois não há identidade fonética entre os sinais "AKAZZO" e "AREZZO" e inexistiu a alegada violação da ordem cronológica de exames por parte da Autarquia e, portanto, a direitos relativos à anterioridade; (ii) “A apelação interposta não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, capazes, por si sós, de proporcionar a reforma da sentença”, reportando-se "aos demais elementos constantes dos autos, pois guardam consistência suficiente para demonstrar a insubsistência do contido na apelação”. 5. Argumentos suscitados nas contrarrazões da AKAZZO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. – (i) a empresa autora, em paralelo a esta ação, distribuiu o processo nº 0053391-65.2018.4.02.5101, que tramitou perante à 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de invalidar o registro marcário de nº 901.104.833, representativo da marca “ACAZZO”; (ii) o pedido formulado naquele processo foi julgado procedente, mas a 2ª Turma Especializada reformou, por unanimidade, a sentença, consignando no julgamento que a presença das sílabas “RE” e “CA” nas marcas "AREZZO" e "ACAZZO" “imprimiam diferença na pronúncia, ao mesmo tempo em que permitia diferenciar a grafia dessas expressões, somados a outros valiosos fatores capazes de afastar a confusão alheia”; (iii) as expressões "AREZZO" e "ACAZZO", conforme se extrai dessa ação “conexa”, por assim dizer, possuem significados distintos, pois o primeiro vocábulo “é um termo não discricionário e de distintividade intrínseca, que reporta à uma cidade italiana”, enquanto o segundo “possui um significado próprio e remete ao consumidor a ideia ou conjunto de fatos imprevisíveis”; (iv) como também observado no acórdão proferido, “mesmo as marcas estando vinculadas ao segmento calçadista, os produtos são comercializados de maneiras distintas, apresentando uma diferença notável nos valores, fato que reforça ainda mais a inexistência de qualquer risco de confusão entre os consumidores”; (v) “as marcas ‘AREZZO’ e ‘ACAZZO’ apresentam diferenças significativas em seus conjuntos, tanto no aspecto gráfico quanto sonoro”, havendo distinção ideológica entre os signos, sobrelevando-se o fato de o público consumidor de cada marca ser “altamente específico e setorizado por classes sociais diversas”; (vi) a sentença proferida neste processo merece ser mantida, tendo em vista que se alinhou ao pronunciamento deste Tribunal na ação objetivando a nulificação de marca ("ACAZZO"), a qual “representa notadamente mera variação ortográfica do sinal AKAZZO”; “DOS FUNDAMENTOS E ASPECTOS LEGAIS QUE LEGITIMAM A MANUTENÇÃO DA V. SENTENÇA DE 1º GRAU” – “DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 124, INCISOS V, XIX E XXIII, E 126, AMBOS DA LPI ” – (vii) em relação ao argumento da apelante de que “as marcas das litigantes apresentariam similitude na estrutura das palavras”, pois “a substituição da sílaba “RE” por “KA” não proporcionaria distintividade entre os signos em questão, o que poderia gerar confusão entre público consumidor e configurar aproveitamento parasitário”, “a LPI não determina restrição ao número de letras que poderão ser empregadas na composição de uma marca”, pois a teor do art. 15, item 1, do Acordo TRI Ps, “é plenamente registrável como marca qualquer combinação de sinais que exerçam função distintiva”; (viii) a análise de registrabilidade de uma marca deve se ater às impressões deixadas pelos elementos de composição do seu conjunto, não se olvidando que a lei não veda a simples imitação, “mas a possibilidade do erro ou confusão determinada por essa imitação”; (ix) “o signo ‘AKAZZO’ – DERIVADA DE ACASO – possui significado próprio, que de forma incontestável se difere do sinal ‘AREZZO’”, o qual, segundo a enciclopédia Wikipédia, é “é uma comuna italiana da região da Toscana, província de Arezzo ”, possuindo, portanto, as marcas significados diversos, que se distinguem entre si, inexistindo “motivos para se falar em confusão ou associação indevida no mercado”; (x) “as litigantes não são e nunca foram concorrentes, possuindo suas mercadorias preços diferentes e consumidores (clientes) completamente distintos e setorizados, conforme análise minudente exposta no parecer técnico (Evento 40)”; (xi) o INPI já concedeu registros para “marcas iniciadas com a letra ‘A’ e finalizadas com a sílaba ‘ZZO’ no segmento de artigos de vestuário e que supostamente não ensejavam nenhuma confusão com a marca da Apelante”, como o caso dos autos; (xii) o parecer do evento 40 deixa claro que, “(...) ao serem as marcas analisadas, após o resultado da comparação gráfica, fonética e ideológica, tem-se que cada ‘conjunto’ se configura em uma marca diferente, não deixando margem para dúvida quanto à imagem que cada ‘conjunto’ resulta na mente do observador ”; (xiii) a possibilidade de se induzir o consumidor a erro resta afastada, bastando “acessar o site de ambas as empresas e comparar os seus distintos perfis comerciais, assim como o estilo e tendência dos seus produtos que são fabricados e expostos de forma absolutamente inconfundível”; (xiv) os produtos da empresa autora “são vendidos exclusivamente em pontos de vendas próprios, por meio do seu próprio site (www. arezzo. com. br) e lojas franqueadas da marca, além de possuir um público extremamente específico e já familiarizado com esta identidade”, enquanto “a empresa Apelada fornece seus calçados para empresas renomadas, como LOJAS MARISA, AMERICANAS, CARREFOUR, WALMART, entre outras, o que reforça ainda mais a inexistência de qualquer risco de confusão entre os consumidores”; (xv) “a Apelante comercializa seus produtos em franquias e no seu exclusivo e-commerce” e “a empresa Apelada só o faz através de representantes e varejistas de massa, com o objetivo de alcançar o público das classes populares D e E”; (xvi) relativamente ao TESTE 360º de confusão de marcas, marcas são inegavelmente distintas, pois “em todos esses anos de convivência entre as marcas ‘AREZZO’ e ‘AKAZZO’, jamais se teve notícia de erro ou engano por parte do mercado, considerando que OS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA SÃO DISTINTOS, A LINGUAGEM DE COMUNICAÇÃO É DIVERSA, A CLIENTELA É ESPECÍFICA E SETORIZADA, ALÉM, SOBRETUDO, DAS MARCAS SEREM FONÉTICA E GRAFICAMENTE DIFERENTES”; (xvii) “as marcas ‘AREZZO’ e ‘AKAZZO’ das partes litigantes já coexistem no mercado HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, desde 2010, sem que se tenha tido qualquer notícia de confusão ou associação indevida por parte de terceiros”; “O DEFERIMENTO DA MARCA ‘AKAZZO’ PELO INPI LEGITIMA E CONSOLIDA A EXTENSÃO DE UM DIREITO ADQUIRIDO SOBRE A MARCA HOMÔNIMA ‘ACAZZO’, PREGRESSAMENTE REGISTRADA PELA APELADA ” – (xviii) “o pedido de registro marcário do sinal ‘ACAZZO’ (mera variação ortográfica de ‘AKAZZO’) remonta a 2008, enquanto o depósito relativo à ‘AKAZZO’ – processo de n.º 903.198.525, que a Apelante reivindica de maneira ardilosa e que foi devidamente impugnado em sede de Oposição Administrativa, foi requerido em 06/12/2010”; (xix) a empresa apelante não poderia acreditar que o INPI iria deferir o seu processo para a marca "AKAZZO", desconsiderando os termos do art. 129, §1º da LPI, que assegurava proteção e precedência à empresa Apelada sobre a expressão AKAZZO, bem como a oposição apresentada; (xx) “a concessão do registro da marca ‘AKAZZO’ se consubstancia em uma extensão do direito consolidado sobre o registro da marca ‘ACAZZO’, depositada em 08/08/2008, de titularidade da Apelada”; (xxi) a anterioridade da marca dela, recorrida, sobre a marca ‘ACAZZO’ (mera variação ortográfica de ‘AKAZZO’) é incontroversa, “não havendo o que se falar em violação de direitos inerentes à Propriedade Industrial, uma vez que estes definitivamente não pertencem e nunca pertenceram à Apelante”. 6. Sentença mantida – o compartilhamento de letras entre os signos “AREZZO” e “AKAZZO” não resulta em colidência marcária, pois há diferenças gráficas, fonéticas e ideológicas entre os termos, além de inexistir o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, considerando que os mercados para os produtos das marcas litigantes são diversos, não se configurando hipótese de aplicação dos incisos V, XIX e XXXIII do artigo 124 da LPI. Tampouco ocorreu violação à ordem cronológica de exames pelo INPI, por suposta desconsideração do pedido de registro da demandante, para a marca “AKAZZO”, uma vez que a empresa ré depositou anteriormente o pedido de registro do sinal "ACAZZO", o qual se trata de mera variação ortográfica de "AKAZZO", circunstância que autoriza a extensão do direito consolidado. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, a título de honorários recursais. Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 57). Nesta sede, a recorrente afirma que "os respectivos acórdãos não representam o melhor entendimento sobre a matéria infraconstitucional", tendo este TRF2 incorrido em: "a) Negativa de prestação jurisdicional: ao não enfrentar o conteúdo dos Embargos de Declaração opostos contra acordão de Apelação, e assim não julgar as omissões informadas, o E. Tribunal negou à Recorrente a apreciação sobre a relevância mercadológica da marca AREZZO, sua anterioridade no pedido de registro da marca AKAZZO, ora discutida, bem como pela alteração do nome empresarial – o que dá evidente demonstração de que a Recorrida objetivou conseguir vantagem quanto à alteração no nome empresarial para que se assemelhasse ao nome registrado pela Recorrente, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC15. b) Mérito recursal: Ao decidir em desacordo com os pontos nevrálgicos levantados nos autos, bem como por permitir judicialmente a coexistência de marcas com notória colidência, o v. Acórdão cometeu violação ao 124, incisos V, XIX e XVIII, da Lei de Propriedade Intelectual". Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o todo exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso especial, nos termos acima apresentados, com a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de que: a) Preliminarmente, que haja o reconhecimento da ofensa ao art. 489, §1º, IV e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, assim permitindo o devido julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto; b) No mérito, requer-se o provimento do presente recurso, com fulcro no art. 105, III alínea “a” e “c” da CF, com o fito de reformar o v. Acórdão recorrido, para que considere a nulidade dos registros 903472171, 909077266 e 909077312. Contrarrazões nos Eventos 72 e 76. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada. Veja-se: (...) Como visto, a autora questiona os atos administrativos que concederam os registros nº 903.472.171, 909.077.266 e 909.077.312 para a marca nominativa “AKAZZO”, nas classes NCL(9) 25, NCL(10) 18 e NCL(10) 35, respectivamente, ao argumento de violação ao art. 124, incisos V, XIX e XXIII c/c o art. 165, todos da LPI. Requereu, ainda, em sendo reconhecida a nulidade dos registros marcários em questão, a condenação da ré a se abster de utilizar a marca “AKAZZO”. Nos termos do art. 124, XIX, da LPI, é irregistrável como marca a “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.” Da leitura do dispositivo, são pressupostos para a aplicação da norma a: (i) existência de registro marcário anterior, de titularidade diversa; (ii) afinidade, similaridade ou identidade de produtos ou serviços assinalados; (iii) reprodução ou imitação integral ou parcial de marca anterior; e (iv) suscetibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais. No que tange aos requisitos do art. 124, XIX, da LPI, além do princípio da anterioridade militar em favor da marca “AREZZO”, tendo em vista o depósito prévio relativamente à marca “AKAZZO”, a afinidade mercadológica entre os signos marcários é patente, uma vez que ambos assinalam produtos como calçados, bolsas, acessórios de vestuário e também o comércio desses itens. Nada obstante, a coincidência de algumas letras na grafia dos sinais “AREZZO” e “AKAZZO” não leva à conclusão de que houve reprodução indevida da marca da demandante por parte da empresa ré. Nesse sentido, os signos marcários apresentam diferenças em seus conjuntos, relativamente ao aspecto gráfico, fonético e ideológico, como já explicitado na sentença, não assistindo razão à apelante ao alegar que a troca de letras ou sílabas na posição central na grafia das marcas seja imperceptível e a semântica dos termos semelhante. No aspecto, as expressões "AREZZO" e "AKAZZO" possuem significados distintos, pois o primeiro vocábulo se reporta a uma cidade da Itália enquanto o segundo termo remete à palavra “acaso”, isto é, uma ocorrência ou um acontecimento casual, incerto ou imprevisível. Fosse pouco, considerando a comercialização dos produtos e o público a que se destina cada marca, não há risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor de cada marca. De fato, os mercados para os produtos das marcas litigantes são diversos, levando em conta, de um lado, os pontos de venda únicos da empresa AREZZO (site e lojas franqueadas) e, de outro, a comercialização dos produtos da ré por empresas como LOJAS MARISA, AMERICANAS, CARREFOUR, WALMART e outras, de sorte que a comercialização dos itens de cada marca alcança consumidores diversos, sendo a clientela da apelada voltada a classes populares, diferentemente do que ocorre em relação à apelante. Como sintetizada pelo INPI no seu parecer técnico, portanto, "por mais que exista um compartilhamento de letras entre os conjuntos “AREZZO” e “AKAZZO”; tal situação não é suficiente para se entender pela colidência. As diferenças gráficas, fonéticas e ideológicas entre os termos, bem como o grau intrínseco de distintividade de cada um deles permite que o consumidor compreenda se tratar de fontes de produtos ou serviços diversas, sem que uma gere em relação à outra risco de confusão" (evento 45, OUT2). Noutro ponto, é desnecessário minudenciar a análise dos pressupostos que autorizam a aplicação do art. 124, V e XXIII, da LPI. É que, diante da inexistência de conflito marcário entre os signos e da ausência de risco de confusão ou associação indevida por terceiros, considerando a diferenciação dos mercados para cada marca, não há que se falar na aplicação dos incisos V e XXXIII do artigo 124 da LPI, os quais se configuram apenas na hipótese de suscetibilidade de ocorrer a confusão ou associação entre marcas, verbis: (...) Nos mesmos moldes, a 2ª Turma Especializada afastou a colidência marcária entre a marca “AREZZO” e a marca “ACAZZO”, também pertencente à empresa AKAZZO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, e que representa uma variação ortográfica do sinal "AKAZZO". Veja-se: (...) Por outro lado, os precedentes citados pela apelante, AC nº 1.0452.14.005338-3/001 e AI nº 5006562- 44.2020.4.02.0000/RJ, no sentido de reconhecimento de semelhança entre os sinais e a consequente possibilidade de confusão entre as marcas, são casos particulares, diversos da hipótese dos autos e, à evidência, não vinculantes. Descabe ainda cogitar-se de imitação presumida, por tratar-se de marca notória. Nesse ponto, registro ser inaplicável o art. 126, da LPI, prevendo que: (...) Colhe-se da inicial a alegação de que "o INPI reconheceu, em 06/03/2012, no despacho de indeferimento do processo nº 901731447 para a marca “ATREZZA” (doc. 08), a notoriedade da marca “AREZZO”, assegurando a proteção especial estabelecida pelo art. 6º bis da Convenção da União de Paris – CUP (revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 75.572, de 08 de abril de 1975) e pelo art. 126 da Lei de Propriedade Industrial". Inexiste, porém, nestes autos a demonstração de que o INPI reconheceu a notoriedade da marca "AREZZO" (evento 1, OUT10), cabendo destacar o fato de que, na AC nº 0053391-65.2018.4.02.5101, a autarquia informou que, no exercício da prerrogativa de autotutela, alterou seu entendimento no processo nº 901.731.447 para afastar a notoriedade da marca "AREZZO", por falta de documentação (evento 34, VOTO1, do processo nº 0053391- 65.2018.4.02.5101). Noutro ponto, tampouco ocorreu violação à ordem cronológica de exames pelo INPI, por suposta desconsideração do pedido de marca da Autora, para a marca “AKAZZO”, depositado em 06/12/2010, sob o nº 903.198.525, na Classe de Produtos nº 25. Com efeito, a empresa ré havia depositado anteriormente ao pedido de registro da autora nº 903.198.525 o pedido para o sinal "ACAZZO" (nº 901.104.833), em 8/8/2008, o qual se trata de mera variação ortográfica de "AKAZZO", o que autoriza a extensão do direito consolidado. (...) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, D Je de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, D Je de 6/4/2021.) Além disso, no que tange à alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, como se viu acima. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023; AgInt no R Esp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 6/10/2022. Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC". No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso sobre o conflito das marcas "AREZZO" e "AKAZZO", mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.025.187/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISAS. MARCA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ANÁLISE DE REQUISITOS DE CESSÃO E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX E XXIII, E 129, § 2º, DA LEI Nº 9.279/1996. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ANTERIOR PELA AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 124, 127 E 129 DA LEI Nº 9.279/1996. DIREITO DE PRECEDÊNCIA EXERCÍVEL JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem se manifesta sobre as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A pretensão de reexame de provas por meio dos embargos declaratórios não caracteriza vício sanável por esta via, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A análise da validade da cessão do direito de precedência ou do uso anterior de marca, bem como a ocorrência de julgamento contrário às provas dos autos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação judicial de nulidade de registro de marca com base em direito de precedência, mesmo que não alegado na esfera administrativa, conforme a Súmula 83/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de registro de marca, ainda que em decorrência de direito de precedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se falar em preclusão da discussão. 5. A verificação da aplicabilidade dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 e a aferição da colidência entre marcas, por demandarem a análise de aspectos fáticos e de similaridade para constatar a possibilidade de confusão ou associação, encontram óbice na Súmula 7/STJ. 6. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros de marcas, ainda que com base em direito de precedência, está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a anulação de registro não implica automaticamente no direito ao registro da parte autora, mas apenas na invalidação do registro anterior. 7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 2.006.998/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.364/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA