Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5027262-73.2020.4.02.5001/ES
APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
ADVOGADO(A): GISELE LAVALHOS SAVOLDI (OAB DF020187)
ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB GO045617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDIFISCO Nacional, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 38.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. O SINDIFISCO Nacional ajuizou a ação na condição de substituto processual dos Auditores-Fiscais lotados no Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9), vinculado à Coord. Geral de Administração Aduaneira (COANA), em exercício na Alfândega do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT), pleiteando o adicional de periculosidade no período entre janeiro de 2017, quando a Medida Provisória n. 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008 alterou o padrão remuneratório de subsídio para remuneração, até a concessão do direito pela Portaria DRF/VIT nº 155, de 21/12/2018, o que foi acolhido na sentença.
2. Consoante disposto na Lei nº 8.270/1991, os "servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral" (art. 12). Assim, o Decreto nº 97.548, de 11/01/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, estabelece os requisitos para fins de concessão dos adicionais, os quais devem ser identificados em laudo pericial, que deverá avaliar a condição individual de cada servidor.
3. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 4. O Laudo ambiental de 2006, realizado na área portuária e aeroportuária e as estações aduaneiras do Espírito Santo, não se presta a atestar a existência de trabalhos em condições de periculosidade especificamente pelos substituídos, porquanto o Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9) sequer existia naquela data, tendo sido criado por meio da Portaria RFB nº 116, de 26/01/2010. 5. Além de inexistência de laudo anterior a 2018 avaliando as atividades dos servidores do CNK9, os três Auditores Fiscais beneficiados pela Portaria DRF/VIT nº 155, de 21/12/2018, sequer estavam lotados no CNK9 em janeiro de 2017, tendo sido removidos de ofício para aquela unidade em novembro de 2017. 6. Por fim, as atividades com os cães de faro exigem treinamento adequado e a adaptação entre os servidores e os novos parceiros e, nos autos, não há qualquer informação sobre a data em que os auditores lotados no CNK9 a partir de novembro de 2017 efetivamente passaram a realizar as operações em condições de periculosidade na nova unidade, não cabendo, portanto, a concessão do pagamento retroativo pretendido. 7. Apelação da União e remessa providas, com a condenação do autor em honorários (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Em razões recursais (evento 48.1), o recorrente alega violação aos artigos 1º e 4º do Decreto nº 97.458/99; artigos 68 e 69 da Lei nº 8.112/90; art. 12 da Lei nº 8.270/91; artigos 194 e 195 da CLT; artigos 10, 141, 131, 371, 375, 436, 479, 792, 933 e 1.013, §3º, do CPC; e art. 81, III e 103, III e §2º, do CDC.
Sustenta que o acordão recorrido, ao entender que o laudo pericial de 2006 não avaliou os substituídos do CNK9, adotou fundamento que não foi debatido pelas partes e sobre o qual não foi intimado previamente a se manifestar, caracterizando-se como decisão surpresa, violando o princípio da devolutividade recurso e configurando julgamento extra petita.
Defende que houve apreciação inadequada do laudo pericial de 2006, sendo que a suposta prova mencionada na fundamentação do acórdão para afastar o laudo pericial de 2006 não se qualifica ao debate dos autos.
Conclui que os substituídos têm direito de receber o adicional de periculosidade a partir de 01/2017 quando acabou o pagamento por subsídio, uma vez que o laudo pericial de 2006 permanece válido e versa sobre a localidade em que foi instalado o CNK9. Aduz que “O fato de a atividade não ter sido periciada não afasta o direito ao adicional pela exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho.”
Por fim, entende que o acórdão, ao identificar nominalmente propensos substituídos na ação coletiva desconsiderou a legitimidade extraordinária do sindicato e restringiu o alcance subjetivo da sentença, de forma indevida.
Destaca, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 53.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, observa-se que não houve prequestionamento em relação aos artigos da CLT, do CDC, bem como àqueles relativos à decisão surpresa e julgamento extra petita, não tendo o acórdão se manifestado sobre qualquer uma de tais questões, nem foram opostos embargos de declaração.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não configurar o devido prequestionamento (STJ, AgInt no AREsp 1329386/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23/05/2019).
A ausência de oposição de embargos de declaração também impede a caracterização do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Nesse sentido: AREsp 2778058 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 26/05/2025.
Nesse passo, não tendo o acórdão recorrido se manifestado sobre tais teses jurídicas, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Ressalte-se também não ser admissível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88.
Por outro lado, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade requerido, após examinar as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, destacando que as provas trazidas pela parte não eram aptas para comprovar o direito alegado, sendo necessário não só o laudo ambiental, mas a avaliação específica da atividade de cada servidor.
Rever tal entendimento, para acolher a alegação da recorrente de que o direito ao adicional de periculosidade restou devidamente comprovado, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Oportunamente, retifique-se a autuação para que constem como patronos do recorrente os advogados constantes da procuração do evento 58.2.