Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068874-40.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA
ADVOGADO(A): ELIANE GODIN DE FARIAS (OAB RJ155182)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA opõe embargos de declaração (evento 34), apontando vícios na decisão do evento 28.
Instada a se manifestar, a União/FN requereu, em síntese, o improvimento dos embargos.
Relatei. Decido.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento do julgador (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3a Turma Supl., Rel. Juiz Federal Conv. Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136).
Já a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante (STJ, EARESP 984571, 1a T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 8/5/2008).
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
No presente caso, a embargante impugna a decisão embargada, reiterando que as CDA’s seriam nulas e que haveria cerceamento de defesa com a não juntada do processo administrativo.
A decisão embargada abordou as questões suscitadas pela parte executada, fundamentando suficientemente a rejeição dos embargos.
Da leitura da peça de inconformismo depreende-se que o que visa o respectivo i. signatário é emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração. É inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração visando à modificação da sentença. Senão, vejamos:
“Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como consequência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel. Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 34), não restando configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta à disposição deste juízo, cumprindo-se as determinações da decisão do evento 28.