Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006086-50.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANDERSON VIANA
ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)
AUTOR: AMANDA COUTINHO LOPES VIANA
ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
AMANDA COUTINHO LOPES VIANA e ANDERSON VIANA, devidamente qualificados, propuseram a presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando “a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja imediatamente suspenso o procedimento de execução extrajudicial, incluindo qualquer consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial do imóvel, até o julgamento final da presente ação”.
Requerem, ainda, gratuidade de justiça.
Alegam que firmaram com a ré, em 15/12/2009, contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de hipoteca, destinado à aquisição do imóvel localizado na Estrada Washington Luiz, n. 520, Pendotiba, Niterói/RJ, no valor total de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais).
Sustentam que “a requerida, na condição de credora hipotecária, promoveu a consolidação da propriedade e está em vias de alienar o imóvel em leilão”
Mencionam, ademais, que “na hipótese de alienação em segundo leilão ou adjudicação direta, o bem poderá ser transferido por valor inferior ao de mercado, sem qualquer compensação aos mesmos”, ou seja, “diante de uma dívida inferior a R$ 124 mil, a requerida se apropriaria de um bem que vale mais de R$ 1,3 milhão, sem repassá-los qualquer valor excedente, ensejando enriquecimento sem causa à custa do patrimônio alheio”.
Com a inicial vieram procuração e documentos
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso sub examen, a parte autora celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida, consoante o disposto no art. 313 do Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ao adquirir um financiamento a ser pago em diversas parcelas mensais, a parte demandante deveria saber que sua receita poderia neste período variar, inclusive com eventual perda da mesma.
Com efeito, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado diante das dificuldades financeiras do mutuário, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual. Variação de receita é vista como um risco comum aos negócios jurídicos, álea normal do contrato.
É inviável que, após consumada inadimplência da parte autora, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato habitacional em questão.
Assim sendo, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica desde já advertida a parte autora de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente,
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P. I.