Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018345-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: AMANTYKYRA AGRONEGOCIOS E PRESERVACAO AMBIENTAL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). REGIME DE CAIXA. LUCRO PRESUMIDO. SALDOS NEGATIVOS REFERENTES AO 4º TRIMESTRE DE 2018 E 2019. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO FORMAL NAS DECLARAÇÕES. VERDADE MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento judicial de créditos de IRPJ, relativos aos saldos negativos apurados pela contribuinte no 4º trimestre dos exercícios de 2018 e 2019, cuja compensação foi indeferida pela Receita Federal sob alegação de divergências entre as informações declaradas nas PER/DCOMPs, ECF e DCTF.
2. Comprovado, mediante documentação contábil e fiscal idônea, que os valores correspondem a imposto de renda efetivamente retido na fonte sobre rendimentos financeiros tributados pelo regime de caixa, deve prevalecer o princípio da verdade material sobre o formalismo excessivo, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
3. O erro no preenchimento das declarações fiscais, por si só, não descaracteriza o direito creditório do contribuinte, quando demonstrada a efetiva ocorrência das retenções e o pagamento indevido ou a maior.
4. A ausência de retificação ou manifestação de inconformidade na via administrativa não impede o controle judicial, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, especialmente quando a negativa administrativa se dá por vício meramente formal.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.