Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019411-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)
ADVOGADO(A): FLAVIA CASTRO RINCON (OAB MG231462)
ADVOGADO(A): BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR (OAB MG205334)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. LAUDO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de cerceamento de defesa e julgou improcedente o pedido, ao entender suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia, reputando tecnicamente inválido o laudo unilateral apresentado. A parte embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos que afastaram a necessidade de perícia e contradição entre a suficiência do laudo para instrução e sua desqualificação para fins de mérito, pleiteando a integração do julgado com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa diante da suposta imprescindibilidade de perícia técnica; (ii) estabelecer se há contradição ao considerar o laudo unilateral suficiente para a compreensão da controvérsia e, simultaneamente, inválido para comprovar o direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que o magistrado, como destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental composto pelo processo administrativo, laudo técnico de 2011 e dados oficiais do SIPT e da EMATER/MG, além de reconhecer a inviabilidade técnica de realização de perícia quase duas décadas após o fato gerador.
5. A inexistência de acolhimento da tese da parte não configura omissão, mas mero entendimento contrário à pretensão deduzida.
6. Não há contradição lógica no julgado, pois a suficiência do laudo unilateral refere-se à aptidão do processo para julgamento, ao passo que sua invalidade técnica, em razão de erros metodológicos e inobservância da NBR 14.653-3 da ABNT, fundamenta a improcedência do pedido no mérito.
7. Considerar que o documento permite a compreensão da metodologia adotada não implica reconhecer sua correção técnica ou sua força probatória para demonstrar o direito alegado.
8. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.
9. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo obrigatória a manifestação sobre argumentos irrelevantes.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a alegação de cerceamento de defesa e fundamenta a desnecessidade de produção de prova pericial.
3. Não configura contradição considerar o processo apto a julgamento com base em prova documental e, no mérito, reputar tecnicamente inválido o documento apresentado pela parte.
4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.