Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053518-68.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: JOSELITA EDITE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406)
APELANTE: JOSUE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas partes ora apelantes, considerando que a instituição financeira "não pode ser responsabilizada pelos danos causados, quando da prestação de serviços, por culpa exclusiva dos consumidores, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se restou configurado o dever de indenizar da instituição financeira, considerando o acervo probatório acostado ao processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a atividade bancária está inserida no conceito de serviço, aplicando-se as normas protetivas do consumidor às instituições financeiras, as quais respondem objetivamente por fortuito interno, assim entendido como o evento inserido no risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 297 e 479, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tratando-se de relação consumerista, para se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre a culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficar comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima.
5. No presente caso, o boletim de ocorrência relativo ao suposto ilícito praticado narra que a parte ora apelante cedeu informações pessoais e sigilosas aos supostos golpistas.
6. Em sua petição de contestação, a parte ora apelada argumentou que as transferências supostamente fraudulentas foram realizadas a partir de dispositivo móvel cadastrado desde 24/10/2023, ou seja, de uso habitual do cliente e devidamente habilitado para a realização de transações bancárias.
7. Em réplica, a parte ora apelante destacou que "jamais revelou senhas ou informações sigilosas por livre vontade. Apenas confirmou dados que o fraudador já possuía, obtidos por vazamento prévio — interno ou externo — cuja investigação cabe à ré", contrariando o relato anterior e deixando de impugnar a mencionada alegação da parte contrária sobre o dispositivo cadastrado.
8. Intimada para apresentar o extrato de sua conta bancária, de modo a comprovar a efetiva transferência do valor noticiado, a parte ora apelante quedou inerte.
9. Portanto, ante a ausência de comprovação efetiva da realização das supostas transferências fraudulentas, bem como a demonstração de que a transação impugnada partiu do dispositivo devidamente cadastrado pela parte ora apelante, não há que se falar no dever de indenizar da parte ora apelada, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido, considerando a ausência de comprovação efetiva da realização das supostas transferências fraudulentas, bem como a demonstração de que a transação impugnada partiu do dispositivo devidamente cadastrado pela parte ora apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSUÉ FERREREIRA DA SILVA e JOSELITA EDITE DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, considerando a ausência de comprovação efetiva da realização das supostas transferências fraudulentas, bem como a demonstração de que a transação impugnada partiu do dispositivo devidamente cadastrado pela parte ora apelante, majorando-se os honorários de sucumbência recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.