Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072301-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: DAVID FERREIRA LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA CALLEGARI CAO (OAB ES036972)
ADVOGADO(A): ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de pensão especial (Lei nº 7.070/1982) e indenização por danos morais (Lei nº 12.190/2010) em razão de malformação congênita decorrente do uso de talidomida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o INSS possui legitimidade passiva para responder pela indenização por danos morais da Lei nº 12.190/2010; (ii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iii) se a configuração do nexo causal exige prova documental da ingestão do fármaco ou se basta o diagnóstico clínico; e (iv) quais os critérios de atualização monetária e limites para fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal reconheceu a legitimidade passiva do INSS. Fundamentou que o Decreto nº 7.235/2010, art. 3º, estabelece a competência da autarquia para operacionalizar o pagamento da indenização. Aplicou-se o entendimento do STJ no AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, no sentido de que a autarquia federal é o braço executivo responsável pela gestão dos valores, sendo desnecessária a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário.
4. A alegação de prescrição foi integralmente rejeitada. O colegiado fundamentou que a pensão especial possui natureza de trato sucessivo, atraindo apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme o REsp 443.869, Rel. Min. Denise Arruda. Além disso, destacou-se que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, I). Como o autor completou 16 anos apenas em 2021, o prazo do Decreto nº 20.910/1932 não havia transcorrido integralmente quando do ajuizamento da ação em 2023.
5. O nexo causal foi confirmado com base na natureza clínica da prova. O tribunal fundamentou que a Lei nº 7.070/1982, art. 2º, afasta a exigência de prova direta do consumo da droga para evitar a imposição de 'prova diabólica' ao jurisdicionado. O laudo pericial judicial foi categórico ao diagnosticar no autor padrão fenotípico típico da embriopatia por talidomida, o que é suficiente para o reconhecimento do direito à reparação e à pensão.
6. O tribunal deu parcial provimento a ambos os recursos para ajustar os consectários. Determinou que a correção monetária siga a Súmula 362 do STJ e os juros a Súmula 54 do STJ, considerando o marco inicial da Lei nº 12.190/2010. Aplicou os critérios da EC nº 136/2025. Quanto aos honorários, acolheu o pleito do INSS para aplicar a Súmula 111 do STJ, fixando-os sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, por ocasião da liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.070/1982, art. 2º; Lei nº 12.190/2010; Decreto nº 7.235/2010, art. 3º; CC, art. 198, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.08.2014; STJ, REsp 443.869, Rel. Min. Denise Arruda, j. 24.04.2006; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; e STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; dar parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que a fixação dos honorários advocatícios observe a Súmula nº 111 do STJ; e; dar parcial provimento ao recurso da parte autora para que o cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral seja atualizado conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.