Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5089078-76.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALESANDRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA BARBOSA SIMPLICIO (OAB RJ204241)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a ausência de notícia nos autos sobre o cumprimento do julgado pela ré / UNIRIO e no intuito de dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, bem como à decisão do evento 172, a qual fundamentou a obrigação da UNIRIO na expedição do diploma da parte autora, destaco a possibilidade de condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, que no presente caso é o REITOR na UNIRIO, por não cooperação processual para o cumprimento do julgado - Art. 536, § 3º, c/c Art 537, ambos do CPC, com base no Art. 77, inciso IV c/c §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL do Reitor da UNIRIO, ou quem fizer as vezes, para que tome ciência da presente decisão e adote as providências cabíveis para o cumprimento da decisão do evento 172, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa pessoal única de R$ 1.000,00 (hum mil reais), podendo ser majorada na eventualidade de novo descumprimento, conforme Art. 77, inciso IV c/c §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Esclarece-se que o OJA que cumprir a diligência deverá certificar se houve ou não a emissão do diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Música, concluído em 01/07/2017, em nome da parte autora (Alesandra da Silva), CPF 102.286.007-07, não bastando apenas a entrega do expediente ao destinatário.
Anexar ao expediente a decisão do evento 172.
Cumpra-se. Intimem-se.