Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002606-36.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de COTACOM-SERVICOS DE GESTAO DE BENEFICIOS LTDA e LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$15.341,76 (quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
No evento 271, LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA interpõe Exceção de Pré-Executividade por meio da qual, inicialmente, impugna o laudo de avaliação do Oficial de Justiça Avaliador, que atribuiu ao imóvel situado na Rua Pedro de Carvalho, nº 156/156-fundos, o valor de R$ 500.000,00. Alega que tal montante configura preço vil, colacionando avaliações pretéritas realizadas por outros órgãos do Poder Judiciário, especificamente na 5ª Vara Cível, que avaliou o bem em R$ 1.650.000,00, e na Justiça do Trabalho, que fixou o valor em R$ 3.850.000,00. Sustenta haver erro técnico na medição da testada do terreno pelo avaliador judicial, o que teria interferido drasticamente na apuração do valor real do imóvel.
No que tange à penhorabilidade do bem, o excipiente argumenta que o imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial, uma vez que, conforme consta na matrícula imobiliária, não houve o efetivo registro da transferência de propriedade em seu favor, subsistindo apenas uma Promessa de Compra e Venda registrada.
Adentrando à sua responsabilidade pela dívida, argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que no ano de 2012 não compunha o quadro societário da empresa executada. Narra ter adquirido as quotas sociais da CENTROCÁRDIO apenas em 2014, mediante negócio jurídico que alega estar eivado de vício de consentimento. Afirma que foi ludibriado por Fernando Junqueira Ferraz Filho, quem teria omitido o real estado de insolvência da sociedade, ocultado dívidas tributárias e previdenciárias, além de mascarar a perda de ativos e carteira de clientes.
Pugna, nesse contexto, pelo reconhecimento de dolo de terceiro e requer a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo de ação anulatória que tramita na Justiça Estadual. Pleiteia a denunciação da lide de Fernando Junqueira Ferraz Filho, sob o argumento de que este seria o real responsável pelos débitos ora executados.
Por fim, questiona a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa o feito, sob a alegação de que a empresa se encontra inativa, requerendo a desconstituição do título executivo e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
No evento 275, os terceiros interessados ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA e GUSTAVO KHALED VASCONCELLOS DA SILVA DELGADO apresentaram manifestação em face da exceção de pré-executividade oposta pelo executado LUIZ ANTÔNIO BRAGA COSTA. Em sua peça, os peticionantes buscam refutar as alegações de nulidade e de subavaliação do imóvel penhorado, defendendo a manutenção do valor de R$ 500.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça Avaliador.
No evento 276, em resposta à intimação de evento 260, a Exequente apresenta os dados dos promitentes vendedores a fim de viabilizar sua intimação acerca da penhora.
No evento 294 a Exequente apresenta impugnação à exceção de pré-executividade de evento 271. Sustenta a inadequação da via eleita pelo excipiente para o debate das matérias suscitadas. Argumenta que as alegações de vício de consentimento no negócio jurídico, dolo de terceiro e nulidade de cláusulas contratuais demandam dilação probatória complexa e aprofundada, o que foge ao escopo da exceção de pré-executividade, limitada a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano. Ressalta a presunção de certeza, liquidez e legalidade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o ônus de ilidir tais atributos recai exclusivamente sobre o executado.
A autarquia federal rechaça, outrossim, a tese de ilegitimidade passiva e o pleito de denunciação da lide. Salienta que o redirecionamento da execução fiscal em face do excipiente ocorreu de forma regular, fundamentado na dissolução irregular da empresa devedora e na sua condição de sócio-administrador à época dos fatos. Destaca que esses mesmos argumentos já foram analisados e rejeitados em sede de embargos à execução e em recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal, configurando-se, em sua visão, uma tentativa de rediscutir matérias já preclusas.
Por fim, a exequente opõe-se à suspensão da execução fiscal, aduzindo a inexistência de fundamento legal para paralisar a cobrança do crédito público em razão de demandas envolvendo interesses privados de terceiros. Manifesta, ainda, interesse na manutenção da penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel matriculado sob o nº 7.092, nos termos das determinações anteriores do juízo, e conclui requerendo o total indeferimento da exceção apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo à análise das teses apresentadas.
I- Da alegada ilegitimidade passiva
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo excipiente, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
O redirecionamento da presente execução fiscal em face do sócio LUIZ ANTÔNIO BRAGA COSTA fundou-se nos indícios de dissolução irregular da sociedade devedora. Compulsando os autos, verifico que o domicílio fiscal da pessoa jurídica coincide exatamente com o endereço onde foi realizada a diligência descrita às fls. 11/14, a qual restou infrutífera pelo fato de a empresa não mais exercer suas atividades no local indicado aos órgãos oficiais.
A legislação tributária e civil estabelece que a responsabilidade pessoal dos sócios com poderes de gestão exsurge quando há o encerramento das atividades da empresa sem a devida liquidação ou comunicação aos órgãos competentes, o que configura violação à lei. No caso concreto, os documentos de fls. 36 comprovam que o senhor LUIZ ANTÔNIO BRAGA COSTA detinha plenos poderes de gerência e administração da sociedade executada justamente à época em que o mandado de citação não pôde ser cumprido em razão do paradeiro ignorado da empresa.
Somado a isso, impera observar a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. O corresponsável foi devidamente intimado acerca da decisão de evento 39, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão formal no polo passivo da demanda, conforme atesta o mandado de citação cumprido no evento 68. Naquele momento processual, o executado quedou-se inerte, deixando de apresentar o recurso cabível para questionar sua responsabilidade pelo débito.
Portanto, uma vez demonstrado que o excipiente geria a sociedade no momento de sua dissolução irregular e que a decisão de redirecionamento não foi impugnada no tempo oportuno, a manutenção de sua responsabilidade patrimonial é medida que se impõe, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Do pleito de denunciação à lide
Quanto ao pleito de denunciação da lide e inclusão de Fernando Junqueira Ferraz Filho no polo passivo da demanda, o excipiente sustenta, em síntese, que a celebração do negócio jurídico que o levou à condição de sócio da executada teria sido fruto de dolo e artifícios fraudulentos perpetrados pelo terceiro. Aduz que o denunciado seria o real responsável pelas dívidas tributárias ora cobradas, devendo, por conseguinte, responder pelo débito executado.
Entretanto, tal pretensão revela-se manifestamente incabível na via eleita. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de cognição limitada, destinado exclusivamente à análise de matérias de ordem pública ou de nulidades do título verificáveis de plano. A alegação de vício de consentimento e a tentativa de transferir a responsabilidade tributária a terceiro demandariam complexa instrução probatória, o que é vedado pela Súmula 393 do STJ. Ademais, os institutos de intervenção de terceiros são incompatíveis com o rito da Execução Fiscal, devendo eventuais direitos de regresso serem discutidos em via própria.
No que concerne ao pedido de suspensão da presente execução até o desfecho de ação anulatória em trâmite na Justiça Estadual, a insurgência igualmente não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nem autoriza, por si só, o sobrestamento do feito.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), não se enquadrando a mera existência de demanda cível entre particulares como causa suspensiva da cobrança movida pela Fazenda Pública. Assim, inexistindo o depósito do montante integral do débito ou a concessão de tutela de urgência específica naquele juízo que determine o sobrestamento desta execução, o prosseguimento da marcha processual é imperativo legal, não sendo a pretensão do excipiente causa de suspensão determinada em lei.
III- Da alegada nulidade da CDA
O Executado questiona a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa o feito, sob a alegação de que a empresa se encontra inativa, requerendo a desconstituição do título executivo e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Sem razão.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal presunção apenas pode ser elidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado, o que não ocorreu no caso em tela.
A alegação de que a empresa estaria inativa não retira a validade do débito constituído; ao contrário, como já analisado, o encerramento das atividades sem a devida baixa regular apenas reforça a legalidade do redirecionamento por dissolução irregular. Outrossim, eventuais vícios de consentimento ou fraudes ocorridas na esfera particular entre o excipiente e terceiros no momento da aquisição das quotas sociais constituem res inter alios acta (negócio entre terceiros), sendo inoponíveis à Fazenda Pública. Tais questões de direito privado não têm o condão de anular um crédito público regularmente constituído em face da pessoa jurídica.
Portanto, à míngua de prova documental pré-constituída que demonstre vício formal no lançamento ou na inscrição do débito, a CDA permanece hígida, não sendo a via da exceção de pré-executividade adequada para desconstituir o título com base em alegações que demandariam dilação probatória.
IV- Da impugnação à avaliação
No que tange à impugnação ao laudo de avaliação, verifico que a discrepância entre os valores apresentados e a alegação de erro material na aferição da testada do imóvel recomendam, por cautela, a renovação do ato, nos termos do art. 873, I e III, do CPC.
Todavia, considerando que a alienação judicial ainda depende de providências cartorárias e que a avaliação deve refletir o valor de mercado mais próximo possível da data do leilão, para evitar nova defasagem, postergo a realização da nova avaliação para o momento imediatamente anterior à publicação do edital de praça/leilão.
Desta forma, quando da designação das datas para alienação judicial, deverá o Oficial de Justiça Avaliador proceder à nova vistoria, atentando-se especificamente para as metragens constantes na matrícula nº 7.092 do 1º RI/RJ, a fim de sanar qualquer dúvida sobre a dimensão da testada e o real valor de mercado do imóvel. Por ora, fica mantida a penhora sobre os direitos aquisitivos, devendo o feito prosseguir em seus demais termos.
V- Da alegada impenhorabilidade
Por fim, em relação à alegada impenhorabilidade do bem, o excipiente sustenta que, por não deter a propriedade plena do imóvel, mas apenas a condição de promitente comprador, a constrição judicial seria indevida. Aduz, ainda, que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade decorrente da meação.
Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Primeiramente, é imperativo esclarecer que a penhora em questão não recaiu sobre o domínio pleno do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos detidos pelo executado. De acordo com o corpo da matrícula nº 7.092 (evento 234), a penhora de 1/3 do direito e ação, especificamente referente a este processo (0002606-36.2017.4.02.5101/RJ), já se encontra devidamente formalizada e averbada sob o registro R-20-7092. A legislação processual civil brasileira admite expressamente a penhora de direitos decorrentes de promessa de compra e venda, não sendo a ausência de escritura definitiva um óbice para a satisfação do crédito exequendo.
Quanto à tese de proteção à meação, verifico que a matéria não comporta decisão neste momento. Uma vez que o tema envolve a reserva da quota-parte de terceiro estranho à lide e depende da análise minuciosa do regime de bens, tal controvérsia será oportunamente decidida em sede de ED já ajuizados, foro adequado para o exaurimento dessa discussão. Assim, mantida a higidez da constrição sobre os direitos aquisitivos registrados, afasto a alegação de impenhorabilidade ora formulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva; NÃO CONHEÇO os pleitos de impenhorabilidade, denunciação à lide e nulidade da CDA e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador em momento imediatamente anterior à publicação do edital de leilão, devendo o avaliador observar estritamente as metragens constantes na matrícula nº 7.092. Por ora, mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos.
Intimem-se as promitentes vendedores acerca da penhora de 1/3 do imóvel situado na Rua Pedro de Carvalho n°. 156 e 156 fundos - aptos. 101 e 102 - Freguesia do Engenho Novo/RJ, matricula nº. 7.092, nos endereços indicados no evento 274.