Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0009307-95.2012.4.02.5001/ES
APELANTE: ANTONIO LUIZ GOMES REIS
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: ALUISIO ALMEIDA BORGES
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: AYRTON VALENTIM MACHADO
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: CARLOS AUGUSTUS COSTA PACHECO
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: EDGARD ROSA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: GERALDO BOTELHO DE FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: GERALDO PINTO NOVAES
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: MARIO VERVLOET AGUIRRE
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: NOE DE ALMEIDA TOSTA
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO LUIZ GOMES REIS E OUTROS, nos termos do artigo 105 inciso III, letra A e C da CF/88, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM O CONTRATO DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR O GANHO DE CAPITAL DA ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e a União no que concerne ao Imposto de Renda cobrado sobre a verba denominada superávit do Plano de Benefício Definido - PBD da VALIA, bem como a condenação da ré à repetição do indébito retido na fonte nos últimos 5 (cinco) anos. No mais, condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 20 do CPC/73
2. A verba recebida a título de rateio do resultado superavitário da entidade de previdência complementar (art. 20 da LC nº 109/2001) caracteriza acréscimo patrimonial sujeito ao Imposto de Renda na forma do art. 43, inciso II do CTN. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TRF da 2ªRegião.
3. Afasta-se a tese da necessidade de lei específica para tipificar o fato gerador do Imposto de Renda, pois a redação do artigo 43 do CTN já define claramente o fato gerador desse imposto.
4. Não prospera a alegação de bitributação, pois, ainda que a maior parte das contribuições para o plano tenha ocorrido antes da edição da Lei nº 9.250/95, o rateio do superávit não representa devolução de aportes, mas sim distribuição de valores (lucros) que nunca estiveram à disposição dos associados, razão pela qual se sujeitam à incidência do Imposto de Renda.
5. Não há necessidade de se provar o ganho de capital, uma vez que a busca pelo lucro, no caso de administração dos recursos dos planos de previdência complementar, em razão dos mais variados e conhecidos motivos, resulta das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
6. Honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, devem ser mantidos, porquanto observados os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/73 para sua fixação, sem majoração, visto que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor do CPC/15.
7. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração doram desprovidos (evento 188).
Em razões recursais, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; artigo 7° e 21, inciso I, da lei 8.981/95; art. 3º, § único, art. 45, art. 97, I, III e IV, art. 108, I e §1º, art. 114 e art. 142, § único, todos do Código Tributário Nacional, e artigos 145, I, § 1º, 150 I, letras “a” e “b” da CF/88.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
"No mérito seja dado provimento ao recurso com a reforma do r. acórdão ora recorrido para afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba superávit, com a determinação da sua devolução aos autores, nos termos da petição inicial e da fundamentação supra por falta de lei ordinária para criação desta exação;
Alternativamente, se pede a V.Exa. que:
1. isente então do imposto de renda o superavit, pela aqui abordada tese da bitributação, ou então que;
2. equipare esta verba à qualidade de reversão ou resgate parcial, para ordenar a declaração de inexistência de relação jurídica e/ou repetição do indébito com a devolução de parte dos valores aportados por eles à entidade de previdência privada,
pois os autores contribuíram antes da lei 9.250/95 para a viabilização do plano e não puderam usar tais despesas para abater no seus imposto de renda desde 1988, razão porque, recebendo agora o superavit, se V.Exa. entender que trata-se de um benefício do plano, seja-lhe ao menos conferido este direito na esteira da pacificada e reiterada jurisprudência desta E. Corte Federal.
Ou que:
Seja Anulado o acórdão recorrido por violação ao artigo 1.022 II do CPC/2015 determinando-se ao TRF2 o julgamento do mérito dos embargos declaratórios com a apreciação das matérias tratadas e dos fundamentos aduzidos pela recorrente."
É o relatório. Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência do Imposto de Renda sobre o superávit do Plano BD, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos constitucionais.
2. O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de superávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.397.320/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual a pretensão recursal não merece ser acolhida.
4. Ademais, a Corte regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve "evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente" (fl. 327, e-STJ). Para rever as premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.721.227/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
O mesmo óbice incide acerca da alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
A princípio, a questão sobre a aplicação da alíquota de 15%, tida por omissa pelo recorrente, foi apreciada de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Veja-se (evento 188):
"Em primeiro lugar, conforme consignado no acórdão embargado, “a matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se, no rateio de que trata o art. 20 da LC nº 109/2001, consistente na verba denominada superávit, incide o Imposto de Renda Pessoa Física.”.
Em nenhum momento, os embargantes formularam pedido de aplicação da alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a verba recebida, tampouco subsidiariamente essa tese foi apresentada na petição inicial, ou mesmo na Apelação.
Ainda que se considerasse uma decorrência lógica do que restou consignado no v. acórdão, o que se admite apenas para efeito de argumentação, o pedido de aplicação de alíquota menor não pode ser considerado como pedido implícito, razão pela qual deveria ter sido formulado expressamente, o que não ocorreu.
Em segundo lugar, o v. acórdão embargado não enquadrou o superávit como ganho de capital (onde a alíquota do IR é de 15%), mas sim como acréscimo patrimonial. Deveras, quem auferiu ganho de capital foi a entidade de previdência complementar, e não os autores, pessoas físicas que apenas receberam o rateio desse lucro obtido pela VALIA. Portanto, o acréscimo patrimonial obtido pelas pessoas físicas não se confunde com o lucro auferido pela pessoa jurídica.
No mais, o “documento novo” apresentado não se aplica ao caso. Conforme se verifica, o C. STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2376496 – ES, anulou o acórdão do Tribunal de origem para que se pronunciasse sobre a questão posta pelo recorrente, qual seja, “se ao final for mantido o acórdão recorrido, com fundamento de que o superavit seja um ganho de capital, deve ser cobrada a alíquota de 15%, o que dará o direito à devolução aqui nesses autos da diferença de 12,5%”, questão essa, como visto, que não se assemelha à hipótese."
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.