Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002734-30.2024.4.02.5002/ES
RECORRIDO: ROSEMERE COELHO ZAMPILI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MISERABILIDADE COMPROVADA NA DER, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 32), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB 714.095.313-0), com DIB em 20/11/2023 (DER).
(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)."
O recorrente alega que a recorrida não comprovou a situação de miserabilidade.
O recorrente alega que a renda per capita familiar da recorrida é superior a 1/2 salário-mínimo.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.095.313-0 em 20/11/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.12, p. 30).
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento:
"Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 19/03/2025 e o resultado foi juntado aos autos no evento 23, CERT1. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com um filho, de 26 anos de idade, em imóvel alugado por R$400,00, composto por uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha, uma garagem e uma área de serviço. A autora possui outros dois filhos que, eventualmente, ajudam na compra de algum medicamento. No primeiro pavimento do imóvel, reside um outro filho da autora, também inquilino no local, judamente com esposa e dois filhos. O filho da autora que com ela reside possui uma motocicleta Honda NX, placa CZS3J33.
A renda mensal declarada é do salário variável do filho da requerente, no valor de cerca de R$1.800,00, como de Ajudante de Padeiro free lancer. O filho da autora não possui vínculo ativo registrado em seu CNIS ( Evento 20, CNIS1). A autora não trabalha há cerca de 4 anos.
Na forma do art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Dividindo-se a renda auferida pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$900,00 (1.800,00: 2 = 900,00), valor superior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, frise-se que esse critério não é absoluto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF fixou que, para aferir que o idoso ou a pessoa com deficiência não tem meios de se manter, o magistrado pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR. Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgados em 17 e 18/04/2013).
Desse modo, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo continua existindo no mundo jurídico, mas deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de se verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova.
No caso em análise, a renda per capita é variável, e pouco superior a meio salário-mínimo. As fotos trazidas pela investigação econômico-social confirmam a alegada miserabilidade. Trata-se de família residente em moradia que conta com eletrodomésticos básicos; banheiro sem chuveiro elétrico e construção inacabada. A impressão geral transmitida pelas imagens é de condições de vida marcada por carência material. Assim, a parte autora atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado.
Registre-se que a família não possui em sua residência bens que representem expressão de riqueza e que não há indícios de ocultação de renda e a motocicleta que a família possui não configura um bem de luxo. "
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.