Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0022776-22.2016.4.02.5050/ES
RÉU: MARIA DAS GRACAS MAXIMO PIM
ADVOGADO(A): MARIA HELENA MAZZON (OAB ES007302)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos do INSS foram julgados procedentes na sentença de evento 59, DOC26:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a Parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.255,31 (treze mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado monetariamente e com juros desde a data dos cálculos (13/05/2016) até a data do efetivo pagamento.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, na forma do art. 98, CPC, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme já analisado acima.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, caput e §2º do CPC e das custas processuais, os quais ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC, em virtude da gratuidade da justiça."
Em segunda instância a sentença foi mantida:
ACÓRDÃO (processo 0022776-22.2016.4.02.5050/TRF2, evento 65, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Após o trânsito, o INSS veio aos autos no evento 99, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença, pelo importe de R$ 25.174,80, atualizado conforma planilha de cálculos de evento 99, DOC2, que atendeu os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, desde já, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, os parâmetros que deverão ser utilizados para a conversão do valor exequendo em pagamento.
2. Intime-se a parte executada/MARIA DAS GRACAS MAXIMO PIM, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, por meio de depósito judicial (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial) ou GRU (caso já tenha havido o atendimento ao item "1" pelo exequente), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.