Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0052294-35.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IURI ENGEL FRANCESCUTTI (OAB RJ126114)
ADVOGADO(A): LOURDES HELENA PINHEIRO MOREIRA DE CARVALHO (OAB RJ009380)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO COMPROVADAS NO PASSIVO. ART. 40 DA LEI 9.430/96. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO SOLENE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADA EM PERÍCIA. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA contra sentença, que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim anular o Acórdão CARF 1103-001.082 (PAF 12448.737120/2011-57), que manteve as autuações relativas a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no ano-calendário 2007.
2. A presente ação almeja a nulidade da decisão do CARF, pois, segundo a autora, os valores cobrados são oriundos de uma operação de crédito realizada com a sua subsidiária operacional RECOFARMA, sucedida no ano de 2007; além disso, os valores de juros repactuados junto ao Grupo Lago já teriam sidos levados à tributação anteriormente, não cabendo tributá-los novamente. A Fazenda Nacional não reconheceu os valores tomados pela autora de sua subsidiária como empréstimo, considerando que estes se referiam a um passivo fictício e, consequentemente, lavrou o auto de infração, imputando o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados sobre os valores tomados (ingressos) em 2007, levando à tributação também, os juros repactuados com o Grupo Lago, não adicionados no LALUR para fins de apuração do Lucro Real.
3. O MM. Juízo Federal a quo, contudo, entendeu que a exigibilidade do passivo, para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e de seus reflexos e consectários, depende do cumprimento das formalidades legais do negócio jurídico avençado (contrato de abertura de crédito – CAC), o qual afastaria, em tese, a caracterização do lucro. Neste sentido, concluiu que (i) a falta de registro público de um contrato entre particulares; (ii) a previsão contratual de incidência de correção monetária ao invés de juros; e (iii) a falta de prazo de vencimento da operação resultariam na inexistência do empréstimo, e, portanto, as autuações foram corretas, assinalando que “a ausência de cumprimentos das formalidades exigidas pela lei desnatura por completo a alegação de ‘pagamento do empréstimo’, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente”.
4. Preliminarmente, a primeira perícia realizada nestes autos foi declarada "superada" pelo MM. Juízo Federal a quo, em decisão já preclusa, e com a qual a PFN expressamente anuiu. A decisão foi embasada no art. 464 e não no art. 480 do CPC, porquanto não se tratou de laudo produzido regularmente e que, diante da complexidade do caso, não fora suficiente para elucidar a questão; mas de um laudo, com efeito, imprestável, porque produzido de forma irregular, sem análise da documentação necessária.
5. Diferentemente do que afirmou o MM. Juízo Federal a quo, o empréstimo entre duas empresas (do mesmo grupo econômico) é uma relação exclusivamente entre particulares. O mero fato de implicar consequências tributárias não leva à conclusão de que o negócio deva observar mais formalidades. Por certo, existem contratos para os quais a lei exige o registro público para o fim de publicidade a terceiros. Entretanto, não há lei que obrigue o registro público de contrato de empréstimo (abertura de crédito) para que seja válido, ou mesmo exigível. O fato de um crédito não poder ser executado judicialmente, nos termos do art. 783 do CPC, não lhe retira a exigibilidade a que alude o art. 40 da Lei 9.430/96, apenas exige que o credor se utilize de formas processuais menos favorecidas de cobrança, como a ação de cobrança ou, em certos casos, a ação monitória.
6. A ausência de previsão expressa de juros no contrato não impacta a exigibilidade do passivo, tampouco a existência do negócio jurídico, como erroneamente afirmado na sentença. Ainda que não tivesse sido pactuado juros no contrato, eles seriam devidos, porquanto o art. 591 do CC prevê que eles são presumidos em mútuos com fins econômicos, hipótese em comento. De fato, a previsão ou não de juros não influi no plano da existência do contrato de mútuo, porquanto este pode ser gratuito ou oneroso. Assim sendo, ainda que não houvesse cláusula expressa de cobrança de juros, isto não tornaria o contrato inexistente.
7. O Código Civil admite o contrato de mútuo sem prazo de vencimento expresso (art. 592). A ausência de prazo de vencimento é característica usual de contrato de abertura de crédito, já que se trata de contrato de execução continuada, em que há retiradas diversas, com o pagamento dos juros proporcionalmente ao tempo da demora para quitação.
8. As supostas irregularidades formais apontadas na sentença são insubsistentes. Mas ainda que se observasse eventual(is) irregularidade(s) formal(is) no contrato, ela não levaria à conclusão de que o negócio jurídico não existiu, como concluiu o MM. Juízo Federal a quo, haja vista o princípio da verdade material. Os contratos de abertura de crédito são figuras não solenes; não há um formato ou um rol de cláusulas específico e obrigatório, previstos em Lei, para seu aperfeiçoamento e validade, podendo até mesmo ser pactuado de forma verbal, e sua existência pode ser provada por documentos, perícia, entre outras formas previstas no art. 212 do CC. No caso, a operação de crédito foi materialmente comprovada pela segunda perícia judicial – única válida, como já assinalado. Segundo apurado pela perita, a operação creditícia sempre existiu, independentemente do instrumento formal celebrado. Portanto, não poderia o MM. Juízo Federal a quo negar a existência da relação jurídica apenas com base em aspectos formais do contrato.
9. A perícia confirmou que os lançamentos no passivo questionados pela fiscalização no auto de infração decorrem de uma operação creditícia entre a COCA-COLA e sua subsidiária RECOFARMA, tendo por lastro formal contrato assinado entre as duas empresas. Além disso, há prova nos autos de que houve ingresso de recursos no caixa da COCA-COLA, advindos do caixa da sua subsidiária RECOFARMA, e que tais recursos foram registrados como passivo a título de empréstimo na contabilidade da COCA-COLA, e como ativo na contabilidade da RECOFARMA; e de que o dinheiro foi devolvido antes da lavratura do auto de infração. De fato, a perita não apenas confirmou a origem dos lançamentos no passivo, mas também que tais lançamentos estavam espelhados em registros no ativo na contabilidade da RECOFARMA, todos devidamente documentados. A perita analisou, ainda, a contrapartida dos lançamentos no passivo, confirmando que a maior deles se deu em face de ingressos financeiros em conta bancária e que uma outra parcela se deu, em essência, pela cessão de cotas de sociedade anteriormente de titularidade da RECOFARMA, o que, sob o ponto de vista contábil, é perfeitamente regular e não desnatura os lançamentos no passivo.
10. Em situação análoga (PAF 10872.720078/2015-23), que tratou de tributos relativos a outros anos-calendários (2010 a 2012), o CARF acolheu as alegações da autora quanto (i) ao contrato de abertura de crédito não ser uma figura solene, e não depender de registro público para ter validade, (iii) a não se poder confundir exigibilidade com exequibilidade e (iii) à necessidade de anulação da autuação, uma vez demonstrado o fluxo financeiro compatível com o lançamentos contábeis e os instrumentos contratuais. (CARF, 1ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 1402-004.105, Processo nº 10872.720078/2015-23, Sessão de 15/10/2019)
11. Em outra situação análoga, relativa aos anos-calendários de 2013 a 2014, o CARF também julgou improcedente a autuação, consignando que, para a aplicação da presunção legal de omissão de receita do art. 40 da Lei 9.430/96 é fundamental diferenciar o caso de passivo exigível quando do registro contábil e posteriormente quitado, mas sem lançamento contábil desse pagamento, do caso em que o passivo é considerado inexigível já quando do lançamento contábil. Nesta segunda hipótese, a Fiscalização deve verificar as contrapartidas do lançamento contábil feito no passivo, avaliando o seu impacto. É insuficiente a mera desconsideração do instrumento contratual que teria dado origem ao passivo.
12. A apelada afirma, em suas contrarrazões de apelação, que a perícia não respondeu adequadamente seus quesitos, notadamente quanto à destinação dos valores recebidos e ao pagamento de dividendos "atípicos". Tal investigação, contudo, é irrelevante. De fato, não há razão para se investigar quais recursos foram usados para quitar o empréstimo, ou se as remessas de dividendos ao exterior seguiram as normas do BCB ou, ainda, se a COCA-COLA teria obrigatoriedade de pagar dividendos considerando o cenário econômico no país em 2011. Com efeito, tais matérias são matérias estranhas à lide. Ainda que a autora eventualmente tivesse usado o dinheiro que tomou de empréstimo para pagar dividendos à sua sócia no exterior, o que foi rechaçado pela perita, esse fato não desnaturaria a dívida que ela tem com sua subsidiária, nos termos do art. 586 e seguintes do CC.
13. Uma vez que não existem os vícios nos instrumentos celebrados (e mesmo se existissem, não seriam capazes de infirmar a existência do negócio jurídico), e que a prova pericial produzida nos autos confirmou que houve, efetivamente, a operação creditícia e, inclusive, que os valores foram devolvidos/pagos à RECOFARMA (subsidiária), não se pode falar na existência de acréscimo patrimonial, renda ou receita a atrair à incidência de tributos federais, motivo por que a sentença deve ser parcialmente reformada, para anular o auto de infração quanto ao item 001 (omissão de receitas por presunção legal - passivo com exigibilidade não comprovada) e quanto ao item 002 - primeira parte (glosa da dedutibilidade dos encargos incorridos por conta desse passivo). Por outro lado, cabe salientar, a perita assinalou que, "contabilmente, a Autora não tinha razão quanto a dedutibilidade da dívida perdoada (item 002, segunda parte)", sendo que, neste ponto, a apelante não apresentou recurso.
14. Tendo em vista que a autuação está sendo quase inteiramente anulada, deve a União Federal/Fazenda Nacional responder pelos ônus sucumbenciais. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo dos advogados da parte autora, haja vista o tempo e o esforço despendido, com inúmeras manifestações nos autos, inclusive duas periciais realizadas, é razoável a fixação dos honorários nos patamares máximos previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes consoante o §5º deste artigo.
15. Apelação da autora provida. Apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e por julgar prejudicada a apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.