Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004472-88.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MASSIMEX TRADING LTDA
ADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.ADUANEIRO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. REPERCUSSÃO CRIMINAL EXCEPCIONAL. OPERAÇÃO XIV BIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente a pretensão autoral e declarou nulo o procedimento administrativo n° 12466.002875/201-38, extinguindo a execução fiscal n° 0008696-06.2016.4.02.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em aferir se a Decisão proferida na Ação Penal n. 0005047-09.2011.4.02.5001, transitada em julgado, repercute na esfera administrativa, de modo a ensejar a declaração de nulidade da multa administrativa por violação à legislação aduaneira, visada no processo administrativo n. n. 12466.002875/2010-38.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A independência entre as instâncias penal, cível e administrativa refere-se à autonomia de cada uma dessas esferas do sistema legal em tratar questões específicas, sem que uma decisão em uma instância influencie diretamente as outras. Dito de outra forma, regra geral, uma decisão em uma esfera não vincula automaticamente as outras. Nessa ordem de ideias, poderá haver condenações concomitantes nessas esferas de apuração.
4. Há, contudo, um caso de vinculação entre as instâncias, que ocorre quando a absolvição na esfera penal tem por fundamento a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
5. No caso dos autos, a absolvição na ação penal n. 0005047-09.2011.4.02.5001, transitada em julgado, foi pautada no reconhecimento da atipicidade da conduta e na ausência de provas suficientes à condenação, o que, num primeiro momento, poderia nos conduzir à conclusão de que permaneceria a independência entre as instâncias, ou seja, de que não haveria repercussão da Decisão penal na esfera administrativa.
6. Entretanto, naquela ação penal, o Eg. TRF2ª considerou que não houve prática de ilícito penal, mas sim mera elisão fiscal, em que houve “a escolha pela empresa destinatária final das mercadorias importadas do regime aduaneiro previsto na legislação que lhe pareceu mais vantajoso”.
7. A elisão fiscal, ao contrário da evasão fiscal, se refere a práticas legais adotadas pelos contribuintes para minimizar a carga tributária, utilizando-se de estratégias permitidas dentro do sistema legal. A elisão fiscal é, pois, legal e aceitável. A evasão, por outro lado, é ilegal e se sujeita a penalidades por consistir em transgressão à norma fiscal imperativa.
8. Ao se afastar a tipicidade penal e reconhecer a elisão fiscal, houve necessariamente reflexos na seara administrativa, considerando que o tipo penal abarca, in casu, a tipicidade tributária.
9. Com efeito, se, no âmbito penal, se afastou o injusto por considerar que é prerrogativa do importador efetuar a importação por conta e ordem de terceiros, por conta e risco próprios ou por encomenda, de acordo com sua estratégia negocial, não se revela possível, na seara administrativa, penalizar a trading por ter optado por uma dessa modalidades de importação.
10. Deveras, não se pode admitir que, com base no mesmo arcabouço probatório, o Fisco conclua existir fraude onde o Poder Judiciário afirmou inexistir.
11. Dessa forma, merece ser mantida a sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo fiscal n. 12466.002875/2010-38 e das penalidades dele decorrentes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
12. Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
IV. DISPOSITIVO
13. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.