Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093942-31.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: ROBERTA SOUZA DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ200940)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, por ausência de interesse processual, em razão de o valor executado (R$2.509,21) ser inferior ao mínimo legal de quatro anuidades previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, e diante da adesão da executada a parcelamento antes da citação. A apelante sustenta inaplicabilidade da referida norma à OAB e a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 8º da Lei 12.514/2011, que estabelece limite mínimo para ajuizamento de execuções por anuidades de conselhos de classe, aplica-se à OAB; (ii) estabelecer se a sentença poderia ser proferida sem prévia intimação da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC) dispensa intimação prévia, diferentemente da hipótese de abandono da causa (art. 485, I e II c/c §1º, CPC).
4. O art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável à OAB, pois, embora detenha natureza jurídica sui generis, o STJ pacificou entendimento de que a Ordem também é conselho de classe, sujeitando-se às mesmas limitações normativas impostas aos demais órgãos profissionais.
5. O objetivo da norma é impedir o ajuizamento de execuções por valores irrisórios, evitando a sobrecarga do Judiciário, sendo irrelevante a peculiaridade da natureza jurídica da OAB.
6. O valor executado (R$2.509,21) é inferior ao limite mínimo legal correspondente a quatro anuidades, razão pela qual a execução não poderia prosseguir.
7. O recurso não enfrentou adequadamente a peculiaridade do caso concreto, uma vez que o débito já se encontrava quitado, de modo que eventual interesse deveria restringir-se à fixação de honorários sucumbenciais, o que não foi requerido de forma específica.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A OAB, embora possua natureza jurídica especialíssima, é considerada conselho de classe e, portanto, sujeita às limitações do art. 8º da Lei 12.514/2011.
2. O ajuizamento de execução para cobrança de anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual devido é vedado, independentemente da natureza diferenciada da OAB.
3. O indeferimento da petição inicial dispensa prévia intimação da parte autora.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I, II e VI; Lei 8.906/1994, art. 44, II; Lei 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.06.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016; STJ, AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10.10.2013; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 14.3.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.