Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006815-55.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROBERTO PALHARES MALAFAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO PALHARES MALAFAIA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial no período de 02/02/1976 a 28/02/1990, laborado na empresa Claro S.A., sob exposição a agentes químicos. Postula-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, a conversão do tempo especial em comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.836.119-3), com DER em 19/04/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 02/02/1976 a 28/02/1990 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especificamente o querosene; e (ii) verificar se a conversão do tempo especial reconhecido em comum autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição a agentes químicos, até 05/03/1997, dispensa a análise quantitativa da concentração, sendo suficiente a avaliação qualitativa conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. O Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11, reconhece como insalubre a exposição a vapores e gases de derivados de carbono, incluindo gasolina, álcoois, acetona, querosene, entre outros, independentemente da intensidade da exposição.
5. O Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10, mantém o reconhecimento da insalubridade em atividades com exposição a compostos como benzeno, tolueno e xileno, presentes em solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos.
6. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, exige-se a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para reconhecimento da especialidade, e desde 06/03/1997, requer-se a comprovação por meio de laudo técnico ou PPP.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente ao querosene, hidrocarboneto aromático nocivo, no período de 02/02/1976 a 28/02/1990, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial, conforme os Decretos mencionados.
8. O reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum, resultando na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A correção monetária das parcelas devidas deve observar o INPC até 09/12/2021, e a partir de então, a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da EC 113/2021.
10. Diante da reforma da sentença, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o INSS suportar tais encargos, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos providos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 36):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, no tocante ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo benefício foi concedido em 10/04/2002. O embargante sustenta omissão relevante quanto à análise da decadência, requerendo o saneamento do vício e o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91, e, sendo o caso, reconhecer a decadência e julgar improcedente o pedido da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC para suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador devesse se pronunciar, sendo essa omissão caracterizada quando há ausência de manifestação sobre matéria relevante suscitada pela parte.
4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao reconhecer a validade do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, inclusive para benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, com termo inicial em 01/08/1997 (RE 626.489/SE - Tema 313).
5. O STF, ao julgar a ADI nº 6096, declarou a inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 103 pela Lei nº 13.846/2019, mantendo válida a redação anterior conferida pela Lei nº 10.839/2004, que limita o prazo à revisão do ato concessório do benefício, sem extensão às hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação.
6. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975), firmou o entendimento de que o prazo decadencial se aplica mesmo às questões não analisadas no ato de concessão, sendo irrelevante eventual reiteração do pedido na via administrativa.
7. No caso concreto, a parte autora teve seu benefício concedido em 10/04/2002, com primeiro pagamento em 14/05/2002, sendo o termo inicial do prazo decadencial o dia 01/06/2002. A ação foi ajuizada apenas em 05/02/2020, ultrapassando o prazo legal de dez anos para pleitear a revisão.
8. Reconhecida a decadência, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
Em suas razões recursais (evento 45), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 3.373/58. Aduz, em síntese, que não teria se concretizado a decadência que levou a reforma da sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional”. (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019)
Demais disso, no caso concreto, o recorrente não aponta objetivamente a violação de nenhum dispositivo de lei federal, mas mera menção genérica à Lei nº 3.373/58.
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes julgados do E. STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas.
4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. O recorrente alegou genericamente a necessidade de exame de corpo de delito para a condenação pelo crime de uso de documento falso, sem apontar norma legal violada.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas da materialidade delitiva, dispensando exame pericial, e pela suficiência das provas da autoria delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. Outra questão é se a suficiência das provas produzidas nos autos, sem necessidade de exame pericial, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios é entendimento consolidado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão de provas e fatos para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.
(AgRg no REsp n. 2.183.535/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Nesse sentido, é de se destacar que o artigo 1.029, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos especial e extraordinário devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, de modo que, diante da inobservância de tais requisitos de regularidade formal, o recurso não deve ser admitido.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula 284/STF quando não há demonstração clara do dispositivo legal violado e sua correlação com os fundamentos do acórdão recorrido.
Por todo o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.