Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006815-55.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ROBERTO PALHARES MALAFAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial no período de 02/02/1976 a 28/02/1990, laborado na empresa Claro S.A., sob exposição a agentes químicos. Postula-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, a conversão do tempo especial em comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.836.119-3), com DER em 19/04/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 02/02/1976 a 28/02/1990 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especificamente o querosene; e (ii) verificar se a conversão do tempo especial reconhecido em comum autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição a agentes químicos, até 05/03/1997, dispensa a análise quantitativa da concentração, sendo suficiente a avaliação qualitativa conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. O Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11, reconhece como insalubre a exposição a vapores e gases de derivados de carbono, incluindo gasolina, álcoois, acetona, querosene, entre outros, independentemente da intensidade da exposição.
5. O Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10, mantém o reconhecimento da insalubridade em atividades com exposição a compostos como benzeno, tolueno e xileno, presentes em solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos.
6. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, exige-se a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para reconhecimento da especialidade, e desde 06/03/1997, requer-se a comprovação por meio de laudo técnico ou PPP.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente ao querosene, hidrocarboneto aromático nocivo, no período de 02/02/1976 a 28/02/1990, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial, conforme os Decretos mencionados.
8. O reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum, resultando na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A correção monetária das parcelas devidas deve observar o INPC até 09/12/2021, e a partir de então, a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da EC 113/2021.
10. Diante da reforma da sentença, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o INSS suportar tais encargos, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente a querosene, hidrocarboneto aromático previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, autoriza o reconhecimento de atividade especial no período anterior a 05/03/1997.
2. O tempo de serviço especial pode ser convertido em tempo comum, viabilizando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A correção monetária das parcelas vencidas em benefício previdenciário deve observar o INPC até 09/12/2021, e a partir de então, a Selic, nos termos da EC 113/2021.
4. Reformada a sentença para acolher o pedido do segurado, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo INSS, com base nos percentuais legais e critérios fixados no CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10; Lei 9.032/1995; Lei 8.213/1991, art. 41-A; EC 113/2021; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação i) reconhecer como especial o período de 02/02/1976 a 28/02/1990, com a conversão do respectivo período de tempo especial em tempo comum; e (ii) deferir a revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.836.119-3) com DER em 19/04/2002, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.