Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042224-62.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RODOLFO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): FLAVIO NARCISO CAMPOS (OAB ES011779)
SENTENÇA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença de evento 42, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a extinção, pelo reconhecimento da prescrição, das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015 devidas ao CORE-ES; b) rejeitar os pedidos de anulação das cobranças e de cancelamento retroativo do registro em relação às anuidades de 2016 a 2023, mantendo a exigibilidade destes créditos. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, nada há a prover quanto à sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.