Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071690-97.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO CESAR TREUFFAR ALVES (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)
ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Eventos 178 e 184 - Tendo em vista que, devidamente intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União Federal informou que não apresentará impugnação (evento 184), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 178, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.344.550,64 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), em 09/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Deixo de fixar honorários advocatícios de execução, em razão do que dispõe o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores ora homologados em nome do exequente, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Evento 186 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar devidamente atualizada, a dívida relativa aos honorários advocatícios a que fora condenada (R$ 103.149,46), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 186, em 11/2025, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o §3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação observado o disposto no art. 524, §1º do CPC, bem como se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista à parte credora, para que se manifeste quanto à extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.