Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232613/RJ (2025/0330479-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: OSWALDO ANNES PIRES NETO
RECORRENTE: SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA
RECORRENTE: FERNANDO JOSE DE CARVALHO CORREA
RECORRENTE: JOSE MAURO DE SOUZA GOMES
ADVOGADOS: ISADORA RODRIGUES DE MENEZES - DF044871
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
IRISMAR DE SOUZA MARTINS - DF060141
MARIANA ALVES MELO DE SOUSA - DF063517
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando José de Carvalho Corrêa, José Mauro de Souza Gomes, Oswaldo Annes Pires Neto e Samira do Carmo Chedid Rocha, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 962/969): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DÉCIMOS E QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MP Nº 2.225-45/2001. INVIABILIDADE DA INCORPORAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. STF. RE 638.115/CE. TEMA 395. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que declarou extinto o processo executório por inexigível a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada. 2- O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, com repercussão geral, Tema 395, firmou a seguinte tese: “ ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. 3- Em novos embargos declaratórios, em sessão virtual de 11/10/2019 a 17/10/2019, o Col. STF, modulando os efeitos da decisão proferida no RE 638115/CE, definiu que devem ser mantidos os pagamentos efetuados com base em decisão transitada em julgado. 4- Tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio dos artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC/73, com correspondente previsão no Código de Processo Civil de 2015, notadamente, art. 1041. 5- É de rigor reconhecer que o título judicial que se pretende executar em todos os seus termos se tornou inexigível (parágrafo único do art. 741, do CPC/1973, atual art. 535, §5º, do CPC/2015), diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 638115), com repercussão geral, no sentido de ser indevida a incorporação dos “quintos” decorrentes do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, por inequívoca violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), não havendo espaço para modulação de efeitos. 6- Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fls. 980/983): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 502, 508 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que o título judicial que se executa transitou em julgado em 2/10/2018, data anterior à modulação dos efeitos do Tema n. 395/STF (RE 638.115/CE), ocorrida em 19/12/2019, o que garantiria a higidez e a exigibilidade das parcelas de quintos incorporadas. Aduz negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal de origem declarou a inexigibilidade do título sob o fundamento de que não haveria espaço para modulação de efeitos. Contrarrazões (fls. 1.108/1.115) foram apresentadas por União, que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 126/STJ, além de ausência de violação aos dispositivos legais apontados. Admitido na origem (fls. 1.133/1.134), subiram os autos a este Superior Tribunal. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, apesar da modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal, o título judicial seria inexigível por carência de fundamento legal e violação ao princípio da legalidade. Destacam-se trechos do acórdão recorrido (fl. 965): “Assim, é de rigor reconhecer que o título judicial que se pretende executar em todos os seus termos se tornou inexigível (parágrafo único do art. 741, do CPC/1973, atual art. 535, §5º, do CPC/2015), diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 638115), com repercussão geral, no sentido de ser indevida a incorporação dos “quintos” decorrentes do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, por inequívoca violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), não havendo espaço para modulação de efeitos.” Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020) Com relação à alegada ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC, extrai-se das razões recursais que a recorrente fundamenta sua pretensão em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na modulação dos efeitos do RE n. 638.115. Portanto, a argumentação relativa à autoridade da coisa julgada, na espécie, encerra matéria de nítido fundamento constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE RECURSAL NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - O Supremo Tribunal Federal fixou orientação segundo a qual não se admite o pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados, por não estarem abrangidos pela modulação de efeitos do Tema RG nº 395 (RE 1393330 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.880/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Na forma da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EREsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA