Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193270/ES (2025/0013925-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ORIGEM MA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por União - Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5026913-70.2020.4.02.5001/ES. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por SC2 Shopping Praia da Costa Ltda, no qual postulou o reconhecimento do direito líquido e certo de aderir ao parcelamento ordinário perante a Receita Federal do Brasil, sem a aplicação da multa de mora na forma do §2º, do art. 8º, da IN n. 1.891/19, que prevê o acréscimo irrestrito de 20% sobre o montante total a ser parcelado (fl. 469). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança e confirmando a liminar anteriormente deferida para assegurar à Recorrida o direito ao cálculo do parcelamento com a aplicação da multa à taxa de 0,33%, por dia de atraso, contado do vencimento da obrigação até a data de apresentação do pedido de parcelamento, limitada a 20%, tal como previsto no art. 61, da Lei n. 9.430/96 (fls. 470). Ao julgado o apelo, decidiu o tribunal de origem em acórdão assim ementado (fl. 281): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DE MORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) AO VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. 1. O impetrante aderiu ao parcelamento ordinário de todos os débitos de sua titularidade com o fito de estar em dia com o Fisco. Contudo, foi surpreendida com o acréscimo de multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser parcelado, mesmo que alguns dos débitos estivessem vencidos há apenas três dias da data da adesão, motivo pelo qual, inconformada com a aplicação da multa de mora no seu patamar máximo, de forma automática, impetrou o presente mandamus. 2. Objetiva a apelante a reforma integral da sentença a fim de que seja deferida a aplicação da multa de mora no percentual máximo. 3. O impetrante se baseou no art. 61, da Lei nº 9.430/96 para fundamentar a redução da multa de mora. 4. O art. 8º, § 2º da IN nº 1.891/2019 determina a aplicação da multa de mora ao débito consolidado no patamar máximo de 20% (vinte por cento). 5. O art. 15 da Lei nº 13.496/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Receita Federal, assim como o art. 14- F da Lei nº 10.522/2002, deu autonomia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar atos tendentes a regulamentar os parcelamentos no âmbito de suas competências, deixando expressamente claro que a Instrução Normativa nº IN RFB n.º IN nº 1.891/2019 está totalmente revestida de legalidade. 6. A Instrução Normativa em questão foi publicada no Diário Oficial da União em 14.05.2019, data em que entrou em vigor. O impetrante informa que o pedido de adesão ao PERT data de 03/11/2020, momento em que a Instrução Normativa em questão, que, indubitavelmente está revestida de legalidade, já se encontrava em vigor. 7. Importa lembrar que o parcelamento é a faculdade colocada à disposição do devedor pelo Fisco, tendo o Poder Público o direito de estabelecer condições especiais, com o fito de ver satisfeito seu crédito. 8. Verifico que o acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa de mora ao valor consolidado da dívida não constitui ilegalidade por parte da Administração Pública, de modo que não vislumbro o alegado direito líquido e certo pleiteado na exordial. 9. Apelação provida. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram providos nestes termos (fls. 360-361): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE MORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) AO VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão proferido no sentido de dar provimento à Apelação da União ao concluir que o acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa de mora ao valor consolidado da dívida não constitui ilegalidade por parte da Administração Pública. 2. A realização do cálculo da multa moratória estabelecendo-se o percentual de 20% (vinte por cento) como patamar único, conforme determinado no § 2º, do art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 1.891/2019, ofende os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, previstos no art. 150, inc. I, da Constituição da República. 3. É relevante o período entre o vencimento do tributo e a data em que o contribuinte adotou alguma medida efetiva voltada à sua regularização fiscal. Assim, deve haver uma gradação no cálculo da multa moratória estabelecida pelo referido art. 61, da Lei 9.430, partindo-se de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). Precedente do E. STJ. 4. Ao analisar a matéria recorrida, observa-se que o v. acórdão embargado foi omisso quanto à devida aplicação da Lei 9.430/96 e incorreu em contradição, tendo em vista que o caso concreto não trata de adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), mas de parcelamento regulado pela Lei nº 10.522/2002. 5. Embargos de declaração a que se dá provimento. Opostos novos aclaratórios, foram estes segundos embargos desprovidos (fl. 436) Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea “a”, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 456-457). No mérito, aponta afronta aos artigos 155-A do CTN, artigo 61 da Lei n. 9430/96, nos arts. 111, I e 151, VI, do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 457-462): Como se nota, a impetrante, ora recorrente, buscava atribuir o mesmo efeito do pagamento ao parcelamento, equiparando os conceitos dos dois institutos, que sabidamente são diversos. Impende registrar que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I, do CTN), enquanto que o parcelamento é mera causa de suspensão da exigibilidade tributária (art. 151, inciso VI, do CTN). Destarte, o parcelamento não se confunde com pagamento, e a este não substitui. Em relação ao parcelamento, sua admissão não exime o devedor das cominações legais decorrentes da inadimplência, uma vez que se trata de mecanismo de financiamento, pelo Fisco, da dívida declarada pelo contribuinte, que, se de um lado, submete-se aos encargos legais, de outro, desfruta o tempo necessário, dentro dos limites admitidos pela norma legal, para solver a dívida. Nesse passo, vale lembrar que, salvo disposição legal em contrário, o parcelamento do débito não exclui a incidência de juros e multas, a teor do que dispõe o art. 155-A, §1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: [...] A Lei nº 9.430/96, em seu art. 61, estabelece que os débitos que não forem pagos no prazo estabelecido na legislação específica se sujeitam à multa de mora, limitada a vinte por cento. Vejamos o citado dispositivo legal: [...] Em conformidade com essas disposições legais, a Instrução Normativa RFB n. 1.891, de 16 de maio de 2019, estabelece em seu artigo 8º, § 2º, que a multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação quando da consolidação do parcelamento. No caso em tela, a apelada solicitou o parcelamento dos débitos em 60 meses. Tendo em vista que o pagamento integral dos débitos parcelados somente ocorrerá em prazo superior a 60 dias (0,33% x 60 corresponde aproximadamente a 20%), a aplicação da multa de mora de 20% sobre o valor consolidado do débito decorre do próprio art. 61 da Lei nº 9.430/96. Assim, a IN RFB n. 1.891/2019, ao estabelecer que a multa de mora será aplicada no valor máximo quando da consolidação do débito no parcelamento, não exorbitou os limites impostos pelas leis que tratam da matéria, sendo meramente interpretativa. A leitura do parágrafo 2º, do art 8º, da IN/SRF nº 1891/2019, é muito clara ao estabelecer que NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO A MULTA DE MORA SERÁ EXIGIDA NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%. Por outro lado, é importante ressaltar que o parcelamento seria pago em 60 meses. Ora, não teria sentido algum cobrar a multa de mora em percentual inferior a 20%. Finalmente, cabe lembrar que a questão em discussão deve ter suas normas interpretadas segundo o disposto nos arts. 111, I e 151, VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro se 1966 - Código Tributário Nacional: [...] Portanto, o art. 11, parágrafos 2º e 3º, da Lei n° 10.522/2002; art. 3º, parágrafos 5º e 6º, e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, devem ser interpretados literalmente. Não houve qualquer ilegalidade, assim, na atuação da autoridade administrativa. Conforme exposto, a Lei nº 9.430/1996 determina que a multa de mora deve incidir em 0,33% ao dia até o efetivo pagamento do tributo, limitada a 20%. O parcelamento de tributos não se confunde com o pagamento. Trata-se, em verdade, de espécie de moratória: o pagamento do tributo já vencido é diferido. Nessa circunstância, considerando que não há o efetivo pagamento com o pedido de parcelamento, não se pode pretender que este seja o termo a quo da incidência da multa moratória, lembrando-se que o art. 155-A, §1º, do CTN dispõe que "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Entender que o parcelamento tem força a fazer cessar a incidência da multa moratória implica em conceder igual tratamento a situações materialmente distintas. O contribuinte que não paga o débito no vencimento, mas formula pedido de parcelamento para pagamento em prazo elastecido, teria o mesmo tratamento daquele contribuinte que não fez o pagamento no vencimento, mas quita a totalidade do débito antes de se completarem os 60 (sessenta) dias de mora necessários a completar o percentual de 20% a título de multa. Concedendo-se ao contribuinte que formula pedido de parcelamento a mesma vantagem ou situação jurídica aplicável ao contribuinte que efetua o pagamento integral da dívida, haveria nítido desestímulo à quitação integral do débito desde logo, situação que melhor atende ao interesse público. Por outro lado, o acolhimento da tese da impetrante implica permitir que o contribuinte em mora e que solicita parcelamento se beneficie do melhor de dois mundos, ou seja, opte pelo que mais lhe beneficie em cada uma das situações jurídicas diversas. Cumpre frisar que as regras de parcelamento de tributos devem ser interpretadas restritivamente, por se tratarem de favor legal. A adesão não é imposta pelo Fisco, mas sim uma faculdade conferida à pessoa jurídica que, ao optar pelo Programa, se sujeita às exigências legais, devendo satisfazer todos os requisitos necessários e indispensáveis à obtenção do parcelamento, bem como a sua manutenção. O parcelamento em questão trouxe condições extremamente vantajosas ao contribuinte para pagamento de débitos. Como contrapartida aos benefícios concedidos, cabe ao contribuinte a aceitação integral de todos os termos impostos para o parcelamento, afinal, o ingresso é opcional e deve ocorrer somente se houver concordância com todas as suas condições. De outro giro, ainda que se considerasse que a penalidade guerreada é abusiva e desproporcional, é de se destacar que o legislador ordinário entendeu que a multa moratória de 20% sobre o tributo não recolhido mostra-se medida coerente e eficiente para desestimular o inadimplemento tributário pelos sujeitos passivos. Neste sentido, o Excelso Pretório, ao julgar o RE n° 582.461 RG/SP em regime de repercussão geral, entendeu pela plausibilidade do patamar de 20% da multa moratória, afastando a alegação sobre o caráter confiscatório desta penalidade: Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação aduzida (fls. 462). Houve interposição de contrarrazões (fls. 468-485). O Recurso Especial foi admitido (fls. 491). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial (fl. 498-502). É o relatório. Decido. Depreende-se da leitura das razões do recurso especial (fls. 450-462), que a parte recorrente sustenta, de forma genérica, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois "[a] douta Turma não enfrentou a questão suscitada nos embargos declaratórios, rejeitando-os e negando vigência, assim, ao artigo 1.022, II, do CPC" (fl. 55). Afirma, ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária e complementar do CPC à execução fiscal, permitindo a ampliação das possibilidades de arresto. Sem contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fl. 60). É o relatório. Decido. A irresignação não merece ser conhecida. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. No mais, o acórdão recorrido, quanto à tese de que multa moratória em 20% como patamar único ofende a legalidade tributária e a segurança jurídica (mencionar a tese), além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS