Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031424-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: ALEXANDER ALEXIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
APELADO: FRANZTDY ALEXIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
APELADO: HERBY ALEXIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
APELADO: HEROLD ALEXIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO FAMILIAR. MIGRAÇÃO HUMANITÁRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PARA SUPRIR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, em ação ajuizada por imigrante haitiano regularmente residente no Brasil, determinou à Administração Pública o recebimento e processamento, no prazo de 90 (noventa) dias, do pedido de ingresso de seus filhos em território nacional, sem dispensar o visto nem impor sua emissão automática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da determinação judicial para que a Administração processe o pedido de reunião familiar, sem afastar a exigência do visto; (ii) estabelecer se a determinação judicial de análise do pedido configura violação à separação dos poderes; e (iii) determinar se a medida imposta pelo Judiciário compromete a organização do sistema migratório ou favorece fraudes administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida não dispensa o visto nem substitui o juízo administrativo, mas apenas impõe à União o dever de processar o pedido de reunião familiar em prazo razoável, para evitar omissão estatal continuada, com base no poder geral de cautela.
4. A determinação judicial não ofende a separação dos poderes, pois não interfere no mérito da decisão administrativa, limitando-se a garantir a análise tempestiva do pedido, diante da indisponibilidade do canal regular (e-consular) e da inoperância da embaixada brasileira no Haiti.
5. A jurisprudência reconhece que, diante da omissão estatal e da ameaça a direitos fundamentais, é legítima a atuação excepcional do Poder Judiciário para assegurar o direito à reunião familiar, conforme previsto na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, arts. 4º, III, e 37, II) e na Constituição Federal (art. 226).
6. Não há risco de desorganização administrativa, pois a decisão não confere tratamento preferencial nem determina concessão automática do visto, limitando-se a exigir análise individual e eficiente do requerimento.
7. A alegação de risco de fraude documental é genérica e infundada, diante da documentação idônea juntada aos autos, não havendo substituição da atividade probatória da Administração, mas apenas imposição de seu exercício regular.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.