Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006616-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO COSTA DE AGUIAR
ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RJ259984)
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892)
SENTENÇA
"SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FLAVIO COSTA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito comum, em que se requer: "(...) c) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 30 dias; f) O reconhecimento das contribuições realizadas entre 01/12/2005 e 20/01/2019, pois foram vertidas concomitantemente e não são inferiores ao mínimo; g) O reconhecimento das contribuições que foram complementadas para alcance do salario mínimo no período de 01/02/2019 a 30/04/2019, conforme prova a guia de recolhimento e CNIS; h) A revisão do cálculo do tempo de contribuição do Requerente, reconhecendo-se 37 anos, 2 meses e 7 dias como total apurado até a DER; i) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento em 23/05/2023, com as prestações devidas desde então devidamente atualizada, acrescidas de juros legais; j) Na remota hipótese de não ser acolhido os pedidos acima citados na integralidade, requer seja reafirmada a data DER; (...)" Decisão no Evento 4.1 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação de tutela e determinando a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no Evento 9.1. Arguiu a prejudicial de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, refuta os pedidos da parte autora. Réplica no Evento 14.1. Finda a instrução probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte ré apresentou contestação de mérito, o que caracteriza sua resistência à pretensão da demandante. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, pois entre a negativa de concessão do benefício e o ajuizamento da presente, não restou transcorrido o lustro de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Ante a ausência de outras questões prévias, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em apreciar a pretensão autoral de reconhecimento, para fins previdenciários, das contribuições dos períodos de 01/12/2005 a 20/01/2019 e de 01/02/2019 a 30/04/2019. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor possuiu inúmeras contribuições como contribuinte individual prestador de serviços. Em relação às competências 05/2005 a 07/2005, 11/2005, 07/2006, 08/2006, 10/2006 a 01/2007, 07/2007, 10/2007, 12/2007, 01/2008, 03/2008, 04/2008, 06/2008, 07/2008, 11/2008, 12/2008, 04/2009, 07/2009, 11/2009, 12/2009, 01/2010 a 03/2010, 05/2010 a 12/2012, 02/2013 a 09/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 04/2017, 05/2017, 10/2017 a 01/2018, 05/2019 a 07/2020, 01/2021, 03/2021, 07/2021, 05/2022 a 08/2023, 03/2024, 04/2024, 06/2024, 10/2024 e 02/2025, descontadas as competência concomitantes, é possível o seu reconhecimento em razão do recolhimento presumido, conforme art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, in verbis: Art. 98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência. Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 91. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso, na forma do inciso I, alínea ?a?, do art. 216 do RPS. É de salutar importância considerar que o autor complementou as contribuições das competências 10/1999, 05/2003, 10/2003 a 11/2003, 02/2004, 06/2004, 08/2004 a 04/2005, 08/2005 a 10/2005, 01/2006 a 06/2006, 09/2006, 02/2007 a 06/2007, 08/2007 a 09/2007, 11/2007, 02/2008, 05/2008, 08/2008 a 10/2008, 01/2009 a 03/2009, 05/2009 a 06/2009, 08/2009 a 10/2009, 04/2010, 01/2013, 10/2016, 01/2017, 03/2017, 06/2017 a 09/2017, 03/2018 a 06/2018, 11/2018, 01/2019 a 04/2019, conforme Evento 1.9, de modo que todas elas podem ser computadas para todos os fins previdenciários. Vale enfatizar que a competência 02/1995, com recolhimento inferior ao salário mínimo, pode ser considerada para fins previdenciários, conforme Art. 189, §8º e Art. 209, §2º, todos da IN 128/2022, in verbis: Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. (...) § 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019. Art. 209. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados. (...) § 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS. Há de se considerar que as competências 11/1999, 08/2000, 09/2000, 01/2003, 01/2004 a 06/2004, recolhidas em atraso, podem ser consideradas para todos os fins previdenciários, nos termos do Arts. 81, 82 e 85, todos da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, in verbis: Art. 81. A perda da qualidade de segurado de que trata o art. 80 será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do RPS. Art. 82. Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado. Art. 85. Para fins de cômputo da carência, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 80. Lado outro, em relação às competências 09/2003, 08/2020 a 12/2020, 02/2021, 04/2021 a 06/2021, 08/2021 a 04/2022, 12/2023 a 02/2024, 05/2024, 07/2024 a 09/2024, 11/2024 a 01/2025 e 03/2025 a 10/2025, com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, não podem ser consideradas para fins previdenciários, conforme art. 195, §14 da CF/88 c/c arts. 189, §§7º e 9º, arts. 209, caput e 210 todos da IN 128/2022. Dito isso, foi elaborada planilha de cálculo do tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Portanto, em 23/05/2023 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (63 anos). Do mesmo modo, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (9 meses e 24 dias). Da mesma forma, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 100% (1 ano, 7 meses e 17 dias). Entretanto, o autor manifestou interesse na aplicação do instituto da reafirmação da DER. Assim, em 31/12/2023 (reafirmação da DER), tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (9 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). É importante frisar que com relação ao cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assim dispunha o art. 32 da Lei 8.213/91: "Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." Assim, o salário de benefício era calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido em cada uma das atividades por ele exercidas, isoladamente consideradas. De modo que, não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício seria o resultado da soma do salário de benefício da atividade principal com percentuais da(s) média(s) do(s) salário(s) de contribuição das atividade(s) secundária(s), a teor dos incisos II e III. Ocorre que com o advento das Leis 9.876/99 e 10.666/03, houve a derrogação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização Turma Nacional de Uniformização (TNU). Confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O REGRESSO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REFAZER OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS, SOMANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213-91, EM RAZÃO DE DERROGAÇÃO PELAS LEIS Nº 9.876-99 E Nº 10.666-03. ENTENDIMENTO DA TNU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente pelo autor, observado o teto previdenciário, não devendo ser consideradas as disposições do art. 32 da Lei 8.213-91, em razão de derrogação pelas Leis nº 9.876-99 e nº 10.666-03. II - Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consagrado na seguinte tese: "tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01.04.2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04.2003) serão somados e limitados ao teto". III - Agravo desprovido, mantendo-se in totum a decisão que aplicou o entendimento já manifestado em julgados recentes desta Segunda Turma Especializada e que está em consonância com a tese firmada pela TNU. (TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, 0011424-17.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.011424-4), Rel. Des. Federal ANDRÉ FONTES, J. 12/08/2019, DJU 19/08/2019)." Releva consignar que, de acordo com o art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Porém, embora a Lei 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, § 1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei 8.213/91. Assim, a escala de salário-base foi efetivamente extinta somente após a edição da Medida Provisória 83/2002 (art. 9º), produzindo efeitos a partir de abril de 2003 (art. 14). Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Nota-se ainda que com o advento da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao mencionado art. 32 da Lei 8.213/1991 e revogou os seus incisos a partir de sua entrada em vigor, em 18/06/2019, a dúvida sobre a questão foi superada ao definir que "[o] salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo". Aliás, a presente controvérsia foi objeto de uniformização de jurisprudência pela Eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 1070, cuja tese restou assim ementada: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (g.n.) Em síntese, o entendimento fundamenta-se na derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91 diante de legislação superveniente, notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03, conforme voto do Ministro Relator SÉRGIO KUKINA abaixo transcrito: "Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo ? PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. Justamente com essa finalidade é que a mais recente Lei n. 13.846/19 alterou a redação desse art. 32, que passou a ser a seguinte, in verbis: "Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Diante dessas premissas, os salários de contribuição das atividades que o autor exerceu de forma concomitante devem ser somados pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar, para fins previdenciários, as competências 10/1999, 05/2003, 10/2003 a 11/2003, 02/2004, 06/2004, 08/2004 a 07/2020, 01/2021, 03/2021, 07/2021, 05/2022 a 08/2023, 09/2023 a 11/2023, 03/2024, 04/2024, 06/2024, 10/2024 e 02/2025, nos termos da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 211.622.232-4), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da reafirmação da DER (22/07/2020), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Na medida em que a procedência do pedido deveu-se à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, tendo o autor logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I."