Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO
APELANTE: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta processual da parte recorrente configura litigância de má-fé, a justificar a penalidade imposta pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) assegura o direito fundamental de acesso à jurisdição, que não pode ser restringido por interpretações que inviabilizem o exercício regular do direito de ação.
4. O reconhecimento da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se presumindo do mero exercício do direito de ação ou de defesa, mesmo que a tese deduzida venha a ser rejeitada.
5. A aplicação das penalidades previstas no art. 81, do CPC deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se converter em indevido mecanismo de intimidação ao acesso à justiça.
6. A hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade técnica do apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, somadas à alternância de patronos e ao lapso temporal entre as ações, indicam que a omissão sobre o processo anterior foi um erro escusável de um jurisdicionado leigo, sem intenção de ludibriar o juízo ou atentar contra a coisa julgada.
7. A imposição de multa por litigância de má-fé a segurado que busca a satisfação de crédito de natureza alimentar, sem prova cabal de dolo, mostra-se medida excessiva e desproporcional, contrariando o art. 8º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação provido para excluir a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 9. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera omissão de processo anterior por parte de jurisdicionado hipossuficiente, especialmente em demandas de natureza alimentar.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 79, 80, 81, 98, § 3º, 98, § 4º, 485, V; Lei nº 8.213/1991, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 00074294920154036183, Rel. Juíza Federal Adriana Delboni Taricco, 7ª Turma, j. 05.05.2026. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os(as) ilustres Advogados(as) e Procuradores cientes do erro material na certidão de inclusão do processo em pauta de sessão virtual retro, consistente na informação quanto aos prazos para eventual apresentação de oposição à inclusão em pauta virtual (1º parágrafo) e de sustentação por arquivo (Item 1.1).
O prazo correto para apresentação de oposição à inclusão do processo em pauta de sessão virtual vai até às 23h59 do dia 10/06/2026.
O prazo correto para apresentação de sustentação por arquivo, hipótese em que o processo permanece na pauta da sessão virtual em que incluído, vai até às 23h59 do dia 10/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 22 de JUNHO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/06/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/06/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 872, de 11/11/2025; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES (Aditamento: 642)
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006418-29.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 17:08
Petição (Apelação)
09/03/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a isenção de multas processuais (art. 98, § 4º, CPC). Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC), exceto quanto à multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/02/2026, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/02/2026, 08:57
Ato ordinatório
27/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
ATO ORDINATÓRIO
A parte fica, por ordem judicial, intimada para tomar ciência do teor da manifestação acostada aos autos no evento 32 (PET1) e, querendo, manifestar-se sobre ela. Tal medida visa a observância do princípio do contraditório substancial.
Em especial, a parte deverá se pronunciar acerca da alegação de afronta à coisa julgada e da possível caracterização de má-fé.
O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor dos documentos anexados aos autos no Evento 24 e a se manifestar sobre eles, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006418-29.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS VALERIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)
ATO ORDINATÓRIO
Assunto: Adicional de 25%
De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.