Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor do provimento jurisdicional transitado em julgado, e considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dê-se baixa na distribuição.
Ciência às partes.
02/07/2026, 00:00
Recebimento
30/06/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINSTRATIVO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97, a transferência dos direitos do imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência expressa do agente fiduciário para conferir legitimidade ativa ao cessionário. No caso em exame, a parte autora não comprovou a regularização junto ao agente financeiro.
2. A apelante/autora pleiteia, em nome próprio, direito que na verdade pertence a ex-mutuária do imóvel.
3. Nessa qualidade, falta-lhe a necessária legitimidade ad causam ativa, para pleitear, em seu próprio nome, provimento judicial com finalidade declaratória, lastreado em relação jurídica que não lhe diz respeito.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 20 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 369)
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8, PET1. ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA, advogada constituída nos autos pela apelante, informa sua renúncia ao mandato e requer a intimação da outorgante para constituir novo patrono.
Indefiro o requerimento, eis que compete ao advogado comunicar a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, a partir de quando continuará a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para evitar prejuízo (art. 112, caput e § 1º).
Comunique-se.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5044702-34.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
intime-se a CEF para as suas contrarrazões recursais, no prazo de quinze dias.
Após, subam os autos, com as homenagens deste Juízo.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 18:45
Petição (Apelação)
17/06/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Contudo, a execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINSTRATIVO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97, a transferência dos direitos do imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência expressa do agente fiduciário para conferir legitimidade ativa ao cessionário. No caso em exame, a parte autora não comprovou a regularização junto ao agente financeiro.
2. A apelante/autora pleiteia, em nome próprio, direito que na verdade pertence a ex-mutuária do imóvel.
3. Nessa qualidade, falta-lhe a necessária legitimidade ad causam ativa, para pleitear, em seu próprio nome, provimento judicial com finalidade declaratória, lastreado em relação jurídica que não lhe diz respeito.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 20 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 369)
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8, PET1. ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA, advogada constituída nos autos pela apelante, informa sua renúncia ao mandato e requer a intimação da outorgante para constituir novo patrono.
Indefiro o requerimento, eis que compete ao advogado comunicar a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, a partir de quando continuará a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para evitar prejuízo (art. 112, caput e § 1º).
Comunique-se.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5044702-34.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
intime-se a CEF para as suas contrarrazões recursais, no prazo de quinze dias.
Após, subam os autos, com as homenagens deste Juízo.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 18:45
Petição (Apelação)
17/06/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044702-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA SANTOS DIAS MIRANDA
ADVOGADO(A): ÉRIKA KAROLINE BEZERRA PEREIRA (OAB RJ233403)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Contudo, a execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.