Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035758-19.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE JOSE AVENA
ADVOGADO(A): EDUARDO SUZANO AVENA (OAB RJ144750)
EXECUTADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos para: i. declarar a nulidade da contratação impugnada na inicial (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 00857937441, no valor de R$ 13.489,47; ii. condenar os réus (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e INSS) a cancelar os descontos objeto dos autos no benefício previdenciário do autor, RESTANDO DEFERIDA, NO PONTO, A TUTELA ANTECIPADA, diante do caráter alimentar dos proventos auferidos pelo segurado e do reconhecimento do direito do autor por meio de cognição plena; iii. condenar os réus (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e INSS) a restituir ao autor os valores já descontados no seu benefício previdenciário, e a lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais; iv. rejeitou os pedidos em relação ao réu INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI; v. declarou que responsabilidade do INSS é subsidiária quanto à obrigação de pagar; vi. deverão incidir sobre o montante devido correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; vii. o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais corresponde à data do evento danoso (enunciado nº 43 do STJ), que, no caso, é a data de cada débito ilegal. O valor da compensação por danos morais deverá ser corrigido a contar da data desta sentença (enunciado nº 362 do STJ); viii. os juros moratórios sobre a indenização por danos materiais e morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do ato ilícito (enunciado nº 54 do STJ); ix. condenou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (e, subsidiariamente, o INSS), ao pagamento das custas processuais, reembolso da parte Autora do montante pago a título de honorários de perito, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; x. deixar de condenar a parte autora em honorários advocatícios em relação ao Réu INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, por não ter este constituído advogado, sendo representado pela DPU, como curador especial, contestando por negativa geral (evento 229).
O INSS informou que as consignações já foram excluídas pelo Banco réu (evento 243).
O E. TRF da 2ª Região negou provimento à apelação oposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (evento 29 da apelação).
Certificado o trânsito em julgado em 03/09/2024 (evento 52 da apelação).
JORGE JOSÉ AVENA fez requerimento de cumprimento de sentença apontando ser devido o montante total de R$ 57.033,46, da seguinte forma, em valores de agosto/2024: i. R$ 42.477,70, a título de principal; ii. R$ 2.570,25, a título de honorários periciais; iii. R$ 8.903,79, a título de indenização por danos morais; iv. R$ 5.651,96, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 263).
Decisão que determinou a intimação do executado, na forma do art. 513, §2º do CPC para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do art. 523 e §1º do CPC (evento 265).
Certificado o decurso do prazo (evento 276).
JORGE JOSÉ AVENA apresentou novos cálculos com a aplicação da multa, nos termos do art. art. 523 e §1º do CPC (evento 281).
Decisão que determinou a penhora on line de ativos financeiros da conta de titularidade de BANCO SANTANDER (BRASIL) (ANTIGO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO (evento 284).
O BANCO SANTANDER (BRASIL) apresentou exceção de pré-executividade e aduziu, em síntese, excesso de execução, uma vez que não comprovado pelo excepto os descontos mensais das parcelas referente ao contrato declarado nulo, assim como não foi deduzido dos cálculos o montante depositado para fins de pagamento do dano moral e honorários e nem a quantia depositada oriunda do referido contrato (evento 293).
Resposta do excepto pela rejeição (evento 299).
É o relatório. Decido.
II. No caso concreto, busca o excipiente o acolhimento da exceção de pré-executividade, com fundamento em excesso de execução aferível de plano, decorrente da inexatidão dos cálculos apurados pelo excepto, mediante prova pré-constituída.
A via eleita requer prova pré-constituída ou aplicação direta de lei ou jurisprudência acerca da qual não haja controvérsia, e que, por via de consequência, dispensam regular instrução e contraditório típicos dos embargos de devedor.
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 393 no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Também admitiu o STJ a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que se trate de erro verificável, sem necessidade de dilação probatória, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp 2.161.103/SP.
O excipiente aduz que o dano material não foi comprovado, em razão da ausência dos extratos comprovando efetivamente os descontos mensais do crédito, além disso, não foi deduzido o montante depositado em conta judicial para pagamento dos danos morais e honorários de sucumbência, no montante de R$ 16.180,09 e nem o montante de R$ 12.949,63.
Observa-se que, de fato, não há juntada dos extratos da conta corrente ou histórico de crédito do benefício previdenciário do excepto, para fins de comprovação do período descontado referente ao contrato declarado nulo, a fazer jus ao período indicado nos cálculos exequendos.
Quanto à dedução do montante de R$ 12.949,63, observa-se que, tanto nos cálculos apresentados no evento 244, Plan2, quanto os apresentados no evento 263, Calc2, foi deduzida a referida quantia do valor principal.
Por sua vez, não há que se falar em pagamento voluntário do débito, uma vez que o depósito foi realizado em conta judicial no montante de R$ 16.180,09 e o título executivo judicial condenou a ré a: i. restituir ao autor os valores já descontados no seu benefício previdenciário; ii. a lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais; iii. ao pagamento das custas processuais; iv. reembolso do montante pago a título de honorários de perito; v. ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, majorados pelo E. TRF da 2ª Região em 1%, tudo com juros e correção monetária.
Ademais, sobre os cálculos, devem incidir multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do art. 523 e §1º do CPC, em razão da inércia da parte executada, uma vez que o depósito realizado na conta judicial nº 0625.005.86465765, no montante de R$ 16.180,09 (evento 293, Comprovante 3) não é um pagamento válido para fins de quitação, eis que não houve concordância expressa do credor e, muito menos, determinação judicial nesse sentido.
Nesse caso, a análise do aludido requerimento permite inferir que a motivação do excipiente é, claramente, a de rejeitar o quantum debeatur apresentado pelo excepto pela pretensa alegação de pagamento do débito.
III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para:
1) DETERMINAR que ao excepto/liquidante comprove o período em que foi descontado o crédito referente ao contrato declarado nulo.
2) DETERMINAR remessa dos autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos conforme os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, com data base dos cálculos do evento 263, isto é, agosto/2024.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Prazo: 10 (dez) dias.
FICAM as partes advertidas que eventual impugnação deverá estar acompanhada do demonstrativo de cálculo com os valores que entendem corretos, bem como de documentação comprobatória da correção dos valores, nos termos do art. 524, § 4º c/c o art. 525, § 5º, ambos do CPC.
Após, conclusos.