Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000128-62.2025.4.02.5109/RJ
AUTOR: CHRISTIANE OLIVEIRA THOMAZINI
ADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES OLIVEIRA (OAB RJ138178)
ADVOGADO(A): IANDRA CARLA SILVA (OAB RJ160060)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora (evento 71) em face da decisão que, ao deferir a produção de prova pericial médica (evento 36), determinou o adiantamento dos honorários periciais pela demandante, bem como em face da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (evento 65), no valor correspondente a dois salários mínimos.
Em síntese, sustenta a autora que: (a) a perícia não teria sido por ela requerida, razão pela qual o ônus financeiro não lhe poderia ser imposto; (b) os laudos e relatórios médicos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar a existência de cardiopatia grave e outras enfermidades, tornando desnecessária a prova pericial judicial; e (c) o valor de dois salários mínimos mostrar-se-ia excessivo e desproporcional, merecendo redução ou mesmo substituição do perito.
Posteriormente, a União manifestou-se nos autos, ressaltando que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o exame de saúde realizado pelo Exército Brasileiro não identificou, na parte autora, moléstia enquadrável dentre aquelas previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (evento 78).
O perito, por sua vez, justificou detalhadamente a proposta de honorários, destacando a complexidade técnica da matéria, a necessidade de exame clínico presencial, a análise de volumosa documentação médica e a elaboração de laudo em conformidade com o art. 473 do CPC, pugnando pela manutenção do valor inicialmente sugerido (evento 80).
É o breve relatório. DECIDO.
No caso concreto, o objeto da demanda é a declaração de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir da alegação de que a autora seria portadora de cardiopatia grave e de outras moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. Toda a controvérsia fática gravita, portanto, em torno do efetivo enquadramento, ou não, da enfermidade da parte autora como cardiopatia grave, nos exatos termos exigidos pela legislação de regência.
Os documentos médicos acostados pela parte autora, embora revelem a existência de diversos problemas de saúde e comorbidades, não permitem concluir, de plano, de forma direta e conclusiva, pela presença de cardiopatia grave na conformação estrita do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tampouco afastam, por si sós, a conclusão divergente constante do exame de saúde realizado por serviço médico oficial do Exército Brasileiro.
Há, pois, nítida controvérsia técnica acerca da gravidade e do enquadramento legal da doença, o que justifica a realização de perícia médica judicial, para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na súmula 598, admite que o magistrado reconheça a isenção do imposto de renda, nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com base em laudos e exames que não sejam necessariamente emitidos por serviço médico oficial, desde que as provas constantes dos autos sejam idôneas e suficientes para o convencimento do juiz.
Ainda que a Fazenda Nacional invoque a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e demais atos infralegais, cumpre assentar que esta não vincula o convencimento judicial, servindo apenas como orientação administrativa.
Nesse contexto, e à vista da impugnação apresentada, não há como acolher a tese de que a autora estaria dispensada de custear, ao menos em adiantamento, a prova pericial. A despeito de a iniciativa imediata da determinação pericial constar da decisão saneadora, a finalidade da prova é justamente esclarecer o fato constitutivo do direito alegado pela demandante.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo transferir à ré, de modo automático, o encargo de financiar prova destinada a corroborar a própria alegação da parte autora.
Por força do art. 95 do CPC, a regra é que os honorários do perito sejam adiantados pela parte que requereu a prova ou, quando determinada de ofício, possam ser rateados ou atribuídos àquele em cujo interesse imediato a prova é produzida. No caso, a perícia médica visa precipuamente a aferir condição de saúde afirmada pela autora como fundamento de seu pedido de isenção tributária. É, portanto, em benefício direto e imediato da demandante que a prova será realizada.
Nessa linha, mostra-se adequado que o adiantamento dos honorários recaia sobre a parte autora, sem prejuízo de eventual reembolso ao final, conforme o regime de sucumbência que vier a ser fixado na sentença.
No que tange ao valor sugerido pelo perito, a manifestação apresentada no evento 80 evidencia que a quantia correspondente a dois salários mínimos foi fixada levando em conta a natureza altamente especializada da perícia médica no âmbito da Justiça Federal, a necessidade de exame clínico presencial, o deslocamento do expert, a análise detida de volumosa documentação médica e a elaboração de laudo técnico completo, em observância ao art. 473 do CPC, com resposta a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inclusive eventuais complementações. Trata-se de atividade que exige qualificação técnica específica, responsabilidade ética e jurídica acentuada e disponibilidade de tempo considerável, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a necessidade de assegurar remuneração condigna ao auxiliar do Juízo, sob pena de se inviabilizar a atuação de profissionais qualificados na prestação da prova técnica.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA pela parte autora no evento 71, mantendo-se:
1) a determinação de realização de prova pericial médica, nos termos da decisão de saneamento do evento 36; e
2) o valor dos honorários periciais proposto pelo expert no evento 65, fixado em quantia equivalente a dois salários mínimos, a ser adiantado pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, comprove nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de proposta de agenda e posterior realização da perícia, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC.