Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011692-71.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO ECCEL
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Reajustes e Revisões Específicos
I. Juízo 100% Digital
Conforme manifestação da parte autora no Evento 14, DEFIRO a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Anote-se na capa dos autos.
II. Gratuidade de Justiça
Reitero o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme já decidido no evento 11, DESPADEC1.
III. Da Prevenção e Coisa Julgada
Acolho os esclarecimentos prestados pela parte autora no evento 9, PET1.
Verifica-se que o processo nº 5016214-20.2020.4.02.5001, indicado no despacho do Evento 5, teve a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 08/06/1982 a 16/08/1983, 15/01/1985 a 20/07/1993, 10/01/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 29/03/2003, conforme trechos citados na petição do Evento 9.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não faz coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, tampouco em litispendência, uma vez que não se configuram os elementos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC (identidade de partes, causa de pedir e pedido). Além disso, o período de 02/08/1980 a 30/05/1982 é objeto de pleito novo nesta ação.
IV. Da Produção de Provas
A controvérsia principal nos presentes autos reside no reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de pontos) ou revisão de aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 27/04/2017. O INSS, em sua contestação (Evento 15), impugnou o reconhecimento dos períodos especiais e a retroatividade da DER, caso novos documentos sejam apresentados em juízo. A parte autora, em réplica (Evento 20) e na petição de especificação de provas (Evento 26), reiterou seus pleitos e a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial.
Para a análise da atividade especial, aplica-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a comprovação da especialidade podia ser feita por enquadramento da categoria profissional. A partir de então, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
A. Períodos anteriores a 28/04/1995 (Enquadramento por Categoria Profissional e/ou Exposição a Agentes Nocivos):
1) Atividades na Construção Civil (Servente/Ajudante): Os períodos de 02/08/1980 a 30/05/1982 e 15/01/1985 a 20/07/1993, nos quais a parte autora exerceu a função de servente/ajudante em construção civil, são objeto de pedido de reconhecimento de especialidade por categoria profissional, com base no Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, para trabalhadores em "edifícios, barragens, pontes e torres". Apesar da Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, que restringem o reconhecimento de pedreiro/servente a casos de efetiva demonstração de trabalho em obras de grande porte, a controvérsia sobre as condições específicas da construção civil em que o autor laborou demanda esclarecimento.
2) Atividades de Auxiliar Mecânico e Mecânico: Os períodos de 08/06/1982 a 16/08/1983 e 10/01/1994 a 28/04/1995, alegados como auxiliar mecânico e mecânico, são pleiteados por similaridade com o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A parte autora citou precedentes que admitem tal enquadramento em razão da exposição inerente a óleos, graxas e hidrocarbonetos. O INSS, por sua vez, refutou a presunção e exigiu prova concreta da exposição.
Para ambos os casos (Construção Civil e Mecânico) anteriores a 28/04/1995, a averiguação das condições de trabalho e a análise do efetivo enquadramento, seja por categoria profissional específica ou por similaridade com as condições nocivas, exige a produção de prova pericial.
B. Período posterior a 28/04/1995 (Comprovação da Efetiva Exposição a Agentes Nocivos):
1) Atividade de Mecânico: Para o período de 29/04/1995 a 29/03/2003, a parte autora exerceu a função de mecânico na empresa BLOKOS ENGENHARIA LTDA, alegando exposição a ruído, óleos, graxas e outros agentes nocivos. A impossibilidade de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) devido ao encerramento das atividades da empresa justifica plenamente a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, como requerido pela parte autora.
C. Decisão sobre as Provas:
A produção de prova pericial técnica, inclusive indireta ou por similaridade, mostra-se indispensável para elucidar as condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, sendo o meio mais adequado para a busca da verdade real neste tipo de demanda. Considerando a impossibilidade da realização do ato, no local anteriormente indicado, de exercício das atividades laborais exercidas pela parte autora, DEFIRO a realização da perícia por similaridade.
Tal requerimento encontra-se respaldo em precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" - Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe - Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de benefício diverso. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50134738420134047009 PR 5013473-84.2013.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Assim sendo, intime-se a parte autora para informar o local para a realização da perícia por similaridade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, abre-se vista ao INSS em atenção ao princípio do contraditório substancial, para querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos.
V. Outras Alegações
As demais questões suscitadas pelas partes, como a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao cálculo/conversão e o termo inicial dos efeitos financeiros do eventual benefício, serão analisadas oportunamente na sentença, após a produção das provas e a devida instrução processual. Fica desde já estabelecido que a elegibilidade e as regras de cálculo do benefício, considerando a DER de 27/04/2017, serão analisadas sob a legislação vigente àquela época, sem prejuízo da análise de eventuais períodos posteriores.
VI. Dispositivo
Diante do exposto:
DEFIRO a adesão da parte autora ao Juízo 100% Digital. Anote-se.
REITERO o deferimento da gratuidade de justiça.
REJEITO a alegação de coisa julgada/litispendência.
DEFIRO a produção de prova pericial técnica por similaridade para os períodos de 02/08/1980 a 30/05/1982, 08/06/1982 a 16/08/1983, 15/01/1985 a 20/07/1993, 10/01/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 29/03/2003, nos termos da fundamentação.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local para a realização da perícia por similaridade.
Após a indicação pela parte autora e a manifestação do INSS, os autos virão conclusos para nomeação de perito e demais providências.
A necessidade de produção de prova testemunhal será reavaliada após a apresentação do laudo pericial.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.