Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026534-31.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARLETE FERREIRA VIVEIROS
ADVOGADO(A): SAMARA SERRA DA SILVA (OAB RJ121843)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 146:
Há recomendação em diversos tribunais do país, com o intuito de coibir fraudes, de que o alvará para levantamento do depósito judicial deva ser expedido em nome da parte.
Mas, de fato, o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome, conforme diversos precedentes do E. STJ.
A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implicaria violação da atividade profissional que exerce.
De forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelos tribunais, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, recomenda-se que a secretaria do juízo comunique a parte destinatária acerca dos valores objeto de levantamento.
Diante disso, expeça-se ofício de transferência bancária em nome da advogada, conforme requerido no evento 146 (PET1), para levantamento dos valores indicados na decisão do evento 138 (DESPADEC1), no montante de R$ 9.351,38 (maio de 2025), acrescido das atualizações legais, conforme depósito comprovado no evento 122 (COMP2) (Agência 0625, operação 005, conta corrente nº 86474930-8).
Outrossim, intime-se a autora, no endereço informado no evento 48, com cópia deste despacho e do respectivo ofício, para ciência inequívoca acerca da expedição do referido instrumento de levantamento em nome da patrona, relativamente a valores que lhe são devidos.
Após, aguarde-se o cumprimento pela CEF, com posterior vista à parte autora.
Ao final, caberá à CEF providenciar, por seus próprios meios, o levantamento dos saldos remanescentes nas contas indicadas nos comprovantes dos eventos 122 (Ag. 0625, op. 005, c/c nº 86474930-8) e 106 (Ag. 0625, op. 005, c/c nº 86471449 e c/c nº 86471450-4).
No tocante à retenção de Imposto de Renda, considerando que o valor será integralmente transferido para a conta da patrona, incumbe à própria beneficiária declarar perante a instituição financeira depositária eventual condição de isenção, nos termos do § 1º do art. 26 da Resolução nº 458/2017 do CJF, in verbis:
“§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou, tratando-se de pessoa jurídica, que está inscrito no Simples Nacional.”
Assim, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento proceder à retenção do imposto de renda, na forma da fundamentação supra.
Diante do exposto, indefiro o pleito formulado pela patrona.
Intimem-se. Cumpra-se.