Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133144-78.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB RJ150708)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível.
2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 19:10
Recebimento
11/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5133144-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB RJ150708)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange ao fornecimento de serviços aos consumidores, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
2. A parte autora, assim que perceber o desfalque, tem que notificar a agência responsável pela sua conta e tomar as medidas adequadas a evidenciar interesse na apuração do ocorrido. Caso haja desídia, restará à autora demonstrar a veracidade de suas alegações, vez que a hipótese não evidenciou seu imediato interesse na defesa dos valores que alega terem sido subtraídos.
3. No caso, não parece razoável que a autora tenha se insurgido apenas em 01/10/2021, após três anos (01/06/2018 - 20/08/2021) de diversos saques, na sua grande maioria de pequena monta, realizados em sua conta.
4. Apelação desprovida. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB RJ150708)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5133144-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5133144-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB RJ150708)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange ao fornecimento de serviços aos consumidores, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
2. A parte autora, assim que perceber o desfalque, tem que notificar a agência responsável pela sua conta e tomar as medidas adequadas a evidenciar interesse na apuração do ocorrido. Caso haja desídia, restará à autora demonstrar a veracidade de suas alegações, vez que a hipótese não evidenciou seu imediato interesse na defesa dos valores que alega terem sido subtraídos.
3. No caso, não parece razoável que a autora tenha se insurgido apenas em 01/10/2021, após três anos (01/06/2018 - 20/08/2021) de diversos saques, na sua grande maioria de pequena monta, realizados em sua conta.
4. Apelação desprovida. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB RJ150708)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5133144-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS