Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012044-85.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: DANIEL GONCALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando omissão do laudo pericial quanto à existência de sequelas e à compatibilidade entre suas limitações físicas e as exigências da profissão de garçom. Pleiteia a realização de nova perícia médica ou a complementação da prova técnica. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposta omissão do laudo pericial quanto aos quesitos apresentados; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de respostas numeradas aos quesitos não configura omissão quando as informações solicitadas estão devidamente abordadas na fundamentação técnica do laudo pericial, especialmente nos trechos descritivos e conclusivos.
4. O laudo pericial descreve minuciosamente o histórico clínico, os exames físicos realizados, os segmentos corporais avaliados e as conclusões técnicas, consignando ausência de sequelas funcionalmente relevantes e inexistência de incapacidade laborativa.
5. As fraturas relatadas encontram-se consolidadas, sem sinais de comprometimento funcional, sendo observadas apenas sequelas estéticas que não justificam o restabelecimento ou a concessão de benefícios por incapacidade.
6. A prova técnica atende aos requisitos do art. 473 do CPC, e seu conteúdo autoriza o magistrado a formar convencimento nos termos do art. 479 do mesmo diploma legal, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia.
7. O conjunto probatório corrobora a inexistência de incapacidade laboral atual ou de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade de garçom.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de respostas numeradas aos quesitos do autor não caracteriza cerceamento de defesa quando o conteúdo técnico do laudo pericial responde de forma clara e fundamentada às questões relevantes.
2. A constatação de fraturas consolidadas sem repercussões clínicas incapacitantes afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária ou ao auxílio-acidente.
3. É legítima a adoção, pelo juízo, das conclusões do perito judicial quando o laudo está em conformidade com os requisitos legais e embasa adequadamente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, II e III; 479; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.